RESOLUÇÃO Nº 111/95 DE 22 DE JUNHO DE 1995
PROCESSO Nº 781/94 - CLASSE 9ª
RELATOR: Dr. JOSÉ PEDRO DO COUTO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "PRA FRENTE RONDÔNIA"
ADVOGADO: Dr. LUCIANO ALVES DE SOUZA NETO
REPRESENTADOS: HEITOR COSTA E JORNAL DIÁRIO DA AMAZÔNIA
ADVOGADO DE HEITOR COSTA: Dr. CLÊNIO AMORIM CORRÊA

 

EMENTA - Representação interposta pela Coligação "Pra Frente Rondônia", contra Heitor Costa e Jornal Diário da Amazônia, objetivando a aplicação da pena prevista no parágrafo único, do art. 63, da Lei nº 8.713/93, por veiculação de propaganda eleitoral irregular.

- Acolhida a Representação, à unanimidade.

- Remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Pedro Origa Neto, Des. Valter de Oliveira e Clayton Cougo Zanotti.

- Fixação de multa de 6000 UFIR ao Representado HEITOR COSTA, e 8000 UFIR ao Representado DIÁRIO DA AMAZÔNIA, por maioria, vencido o Juiz Clayton Cougo Zanotti.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, acolher a Representação; decidindo, por maioria, pela remessa de peças ao Ministério Público Eleitoral, vencidos parcialmente os Juízes Pedro Origa Neto, Des. Valter de Oliveira; ainda por maioria, fixar multa de 6000 UFIR ao Representado HEITOR COSTA e de 8000 UFIR ao Representado DIÁRIO DA AMAZÔNIA, vencido o Juiz Clayton Cougo Zanotti.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

DES. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente; Dr. JOSÉ PEDRO DO COUTO – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 118 de 19/07/1995, p. 05.