RESOLUÇÃO Nº 137/95
DE 01 DE AGOSTO DE 1995 |
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EMENTA - Consulta formulada pelo presidente do Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores, se ocupantes de cargos de diretores ou presidentes de sociedades de economia mista, fundações públicas e autarquias se incluem na vedação de que trata o art. 26 da Lopp. |
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- Conhecida a consulta. |
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- Unânime. |
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- No mérito, respondida no sentido de que não há impedimento ao exercício de cargos na executiva partidária, por diretores ou presidentes de sociedades de economia mista, fundações públicas, empresas públicas e autarquias. |
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- Unânime. |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, pelo conhecimento da consulta formulada e, no mérito respondida no sentido de que não há impedimento ao exercício de cargos na executiva partidária por diretores ou presidentes de sociedades de economia mista, fundações públicas, empresas públicas e autarquias. |
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Des.EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Presidente; Dr. CÁSSIO RODOLFO S. GUEDES Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 137 de 16/08/1995, p. 25. |