RESOLUÇÃO Nº 154/97
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997 |
|
|
EMENTA - Magistrado. Infração Disciplinar. Representação. Admissibilidade. |
|
- Demonstrados na representação contra magistrado, indícios da infração disciplinar prevista no artigo 36, inciso III da LOMAN, admite-se a representação. |
|
- Representação acolhida, por maioria. |
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
|
RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, reconhecer a nulidades dos atos processuais especificados pelo Relator e determinar a instauração de inquérito. Decisão por maioria, vencido o Juiz Clênio de Amorim Corrêa. |
|
Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
|
|
Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Relator; Dr. ANTONIO AUGUSTO SOARES CANEDO NETO Procurador Regional Eleitoral |
|
|
- Publicado no Diário da Justiça nº 238 de 17/12/1997, p. 39. |