RESOLUÇÃO Nº 168/95 DE 29 DE AGOSTO DE 1995
PROCESSO Nº 829/94 - CLASSE 9ª
RELATOR: Des. ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "PRA FRENTE RONDÔNIA"
ADVOGADO: Dr. ELY ROBERTO DE CASTRO
1ª REPRESENTADA: ELIZABETH BADOCHA
ADVOGADO: Dr. LEME BENTO LEMOS
2ª REPRESENTADA: INI FIDELIS
ADVOGADA: Dra. ALICE REIGOTA

 

EMENTA - Utilização de serviços e material da assessoria de imprensa da Assembléia Legislativa, para divulgação de plataforma de trabalho, constituindo abuso de poder econômico e crime eleitoral, nos termos do Art. 346 c/c Art. 377 do Código Eleitoral.

Não sendo ilegal a contratação de assessoria de imprensa para divulgação do trabalho parlamentar, não se pode imputar às Representadas o crime eleitoral previsto no art. 346 e 377 do Código Eleitoral. E, não restando provado que as Representadas tivessem autorizado ou pago com dinheiro público a divulgação de seu trabalho parlamentar, mesmo porque, segundo consta não eram ordenadoras de despesas, não se pode imputar as mesmas abuso de autoridade ou de uso indevido dos meios de comunicação.

- Improcedente, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente a Representação.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente; Des.ANTÔNIO CÂNDIDO DE OLIVEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 170 de 04/10/1995, p. 15.