RESOLUÇÃO Nº 191/96
DE 25 DE SETEMBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições municipais. Reserva de geradora de imagens para município onde não há emissora de televisão. Intempestividade do pedido. Não conhecimento. |
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- Nos termos do art. 1º
da Resolução nº 19.656, alteradora do art. 29 da Resolução nº 19.512-TSE -
Instruções sobre propaganda, (Eleições de 03 de outubro de 1996), a reserva de
geradora de imagens, nos municípios onde não exista emissora de Televisão, deveria ser
requerida até 15 (quinze) dias antes do início da propaganda gratuita. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento do pedido. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente em exercício; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 184 de 08/10/1996, p. 23. |