RESOLUÇÃO Nº 191/96 DE 25 DE SETEMBRO DE 1996
PROCESSO Nº 358/96 - CLASSE 16ª
RELATOR: Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "POR AMOR A CANDEIAS" - PSDB/PPB/PMDB
REQUERIDO: TRE/RO

 

EMENTA - Eleições municipais. Reserva de geradora de imagens para município onde não há emissora de televisão. Intempestividade do pedido. Não conhecimento.

- Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19.656, alteradora do art. 29 da Resolução nº 19.512-TSE - Instruções sobre propaganda, (Eleições de 03 de outubro de 1996), a reserva de geradora de imagens, nos municípios onde não exista emissora de Televisão, deveria ser requerida até 15 (quinze) dias antes do início da propaganda gratuita.
- No caso em tela o requerente protocolizou seu pedido com apenas um dia de antecedência do período de propaganda eleitoral gratuita, portanto intempestivamente, razão pela qual não se conhece do pedido.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, pelo não conhecimento do pedido.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA – Presidente em exercício; Dr. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 184 de 08/10/1996, p. 23.