RESOLUÇÃO Nº 200/95
DE 10 DE OUTUBRO DE 1995 |
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EMENTA - Impugnação de registro da convenção de diretório municipal. Publicidade do ato convocatório configurada. Desnecessidade da designação e presença de observador eleitoral. Novas filiações ocorridas antes de 30 dias, porém, no prazo de 15 dias fixados pelo estatuto do partido. |
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A publicação
extemporânea de edital não invalida a convenção quando na cidade inexiste jornal de
circulação diária e a presença dos convencionais demonstra que houve a devida
publicidade. |
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- Deferido, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, deferir o pedido de registro do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Vilhena/RO. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Presidente; Dr. PEDRO ORIGA NETO Relator. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 188 de 31/10/1995, p. 24. |