RESOLUÇÃO Nº 200/95 DE 10 DE OUTUBRO DE 1995
PROCESSO Nº 139/95 - CLASSE 5ª
RELATOR : Dr. PEDRO ORIGA NETO
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB

 

EMENTA - Impugnação de registro da convenção de diretório municipal. Publicidade do ato convocatório configurada. Desnecessidade da designação e presença de observador eleitoral. Novas filiações ocorridas antes de 30 dias, porém, no prazo de 15 dias fixados pelo estatuto do partido.

A publicação extemporânea de edital não invalida a convenção quando na cidade inexiste jornal de circulação diária e a presença dos convencionais demonstra que houve a devida publicidade.
A autonomia concedida aos partidos dispensa presença do Observador Eleitoral, conforme antecedentes do T.S.E..
O prazo fixado pelo Estatuto do Partido é que deve prevalecer, quando em divergência com a Lei Orgânica, conforme antecedentes do TSE
.

- Deferido, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, em conformidade com o voto do Relator, deferir o pedido de registro do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Vilhena/RO.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente; Dr. PEDRO ORIGA NETO – Relator.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 188 de 31/10/1995, p. 24.