RESOLUÇÃO Nº 202/95 DE 17 DE OUTUBRO DE 1995
PROCESSO Nº 030/94 - CLASSE 9ª
RELATOR: Dr. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
REQUERENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ASSUNTO: INSTRUÇÕES PARA CONSULTA PLEBISCITÁRIA

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, expede as seguintes instruções para a realização de consulta plebiscitária no decreto legislativo nº 105, de 10 de março de 1994. Distrito de Estrela de Rondônia.

Art. 1º - Fica designada a data de 19 de novembro de 1995, para a realização do plebiscito.

 

Art. 2º - Poderão votar, facultativamente, apenas os eleitores residentes e domiciliados na área a ser emancipada.

§ 1º - Até 10 (dez) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral fará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores e no cartório eleitoral, a relação dos votantes, em ordem alfabética, por seção.
§ 2º - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas de afixação das listas, qualquer eleitor das áreas poderá requer a exclusão de eleitores, comprovando erro na elaboração da lista, ou a sua inclusão. O pedido será decidido pelo Juiz Eleitoral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º - Da decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente de publicação.

 

Art. 3º - Além da publicação de que trata o artigo anterior, o Juiz Eleitoral determinará providências no sentido de dar ampla divulgação ao plebiscito, bem como, da exata delimitação das áreas a serem, eventualmente, desmembradas.

Parágrafo Único - Naqueles distritos encravados em mais de um Município, a consulta será presidida pelo Juiz Eleitoral a ser indicado pelo T.R.E..

 

Art. 4º - A cada seção eleitoral corresponderá uma mesa receptora de votos, integrada por um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, até 10(dez) dias antes do plebiscito, em audiência publicada a ser anunciada pelo menos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com o mesmo prazo para eventual impugnação, que será decidida de plano.

§ 1º - A composição das mesas será publicada mediante afixação de edital, no cartório eleitoral.
§ 2º - Os motivos que tiveram os nomeados para recusar a nomeação serão apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, por escrito, ao Juiz Eleitoral, que os apreciará livremente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não cabendo recurso da decisão.

 

Art. 5º - O Juiz Eleitoral, em reunião para isso designado, com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo da consulta plebiscitária e distribuirá aos presidentes o material necessário à votação.

 

Art. 6º - Compete ao presidente da mesa receptora:

a) receber votos;
b) decidir imediatamente todas as dificuldades que ocorrerem;
c) manter a ordem no recinto da seção;
d) Comunicar ao Juiz Eleitoral, incontinente, as ocorrências cujas soluções dependerem deste;
e) remeter à Junta Aparadora a urna e todos os papéis utilizados durante a votação, bem como o material restante;
f) autenticar as cédulas oficiais, antes de entregá-las aos votantes;
g) inutilizar, nas listas de votantes, os espaços correspondentes às assinaturas dos eleitores que não comparecerem.

 

Art. 7º - Compete aos mesários e secretários, de acordo com distribuição de tarefas, a critério do presidente:

a) auxiliar o presidente nos atos relativos a recepção de votos;
b) organizar o atendimento de votantes, pela ordem de chegada, e orientar a movimentação no recinto da seção;
c) lavrar a ata dos trabalhos.

Parágrafo Único - Compete aos mesários, na ordem de nomeação, substituir o presidente em sua falta ou impedimento ocasional.

 

Art. 8º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, os presidentes de mesa receberão do Juiz Eleitoral o seguinte material:

a) cópia da relação dos eleitores da seção;
b) lista de votação, autenticada pelo Juiz Eleitoral, contendo o nome dos eleitores, em ordem alfabética, com espaço para assinaturas dos votantes;
c) uma urna, lacrada pelo Juiz Eleitoral, com o selo próprio;
d) sobrecartas brancas para voto impugnado pela mesa, ou fiscalização, em caso de dúvida;
e) cédulas oficiais, em quantidade suficiente, de acordo com o número de eleitores da seção;
f) sobrecarta especial, para a remessa à Junta Apuradora, dos documentos relativos ao plebiscito;
g) folha de impugnação;
h) modelo de ata;
i) material para votação da urna, canetas, papel e qualquer outro material necessário ao bom andamento dos trabalhos;
j) um exemplar destas instruções.

 

Art. 9º - Até 05 (cinco) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral requisitará aos responsáveis os prédios que serão utilizados para funcionamento das mesas receptoras de votos e da Junta Apuradora, dando-se publicidade (Art. 135 - C.E.).

Parágrafo Único - No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público e utilizará cabines indevassáveis.

 

Art. 10 - Será utilizada cédula oficial, confeccionada pela Justiça Eleitoral, impressa em papel branco e pouco absorvente. A impressão será feita com tinta preta com tipos uniformes de letras, contendo a indagação: Deve ser criado o Município de Estrela de Rondônia? As palavras "SIM" e "NÃO" serão precedidas de quadrilátero destinado à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição da criação do Município.

 

Art. 11 - A fiscalização dos trabalhos é facultada ao Prefeito, aos Vereadores dos municípios interessados, aos Senadores, aos Deputados Estaduais e Federais e eleitores devidamente credenciados pelo Juiz Eleitoral.

Parágrafo Único - Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação, apresentando impugnação, por escrito, que será dada na sobrecarta branca, juntamente com o voto impugnado, para posterior apreciação pela Junta Apuradora.

 

Art. 12 - Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral incumbem a polícia dos trabalhos do plebiscito.

 

Art. 13 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante à seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação.

§ 1º - O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do edifício, quem não observar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato contra a liberdade ou do sigilo do voto.
§ 2º - Salvo o Juiz Eleitoral, nenhuma autoridade estranha à mesa poderá interferir, sob qualquer pretexto, no seu funcionamento.
§ 3º - A força armada conservar-se-á a 100 (cem) metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do local de votação, ou nele penetrar, sem ordem do Juiz Eleitoral ou do Presidente da Mesa.

 

Art. 14 - No dia do plebiscito o presidente da mesa receptora e os respectivos secretários comparecerão às 07:00 (sete) horas ao local designado para o funcionamento da seção, procedendo a prévia verificação do material necessário à votação.

 

Art. 15 - Às 08:00 (oito) horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se a votação, que se iniciará pelos membros da mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à seção.

 

Art. 16 - Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e as mulheres grávidas.

 

Art. 17 - Na votação, observar-se-á a seguinte ordem:

I - ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor identificar-se-á, sendo admitido no recinto da mesa;
II - em seguida, apresentará ao presidente o seu título de eleitor, ou documento de identidade;
III- não havendo dúvida sobre a sua identidade, o eleitor será convidado a assinar, no local correspondente ao seu nome, a lista autenticada dos eleitores da seção; ser-lhe-á entregue, então, a cédula oficial, rubricada pelo presidente, que o instruirá sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar para uma das cabines indevassáveis;
IV - Na cabine, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor assinalará com um "X" ou uma "+" o quadrilátero correspondente à palavra "SIM" ou "NÃO" para manifestar a sua aprovação ou desaprovação à criação do município, dobrando a cédula de maneira a resguardar o sigilo do voto;
V - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula na urna, depois de exibí-la à mesa. Ser-lhe-á restituído o título ou documento, sem qualquer anotação, e retirar-se-á do recinto.

 

Art. 18 - Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente interrogá-lo-á sobre dados constantes do documento apresentado, a respectiva assinatura com a lançada, na sua presença, pelo eleitor.

Parágrafo Único - Persistindo a dúvida, ou mantida a impugnação, o presidente tomará as seguintes providências:

a) escreverá na sobrecarta branca, "Impugnado por Fulano";
b) entregará a sobrecarta ao eleitor, para que nela coloque a cédula e o título de eleitor, ou documento apresentado antes de depositar o voto na urna;
c) determinará o registro da impugnação na ata dos trabalhos.

 

Art. 19 - Somente serão admitidos a votar, os eleitores constantes da lista autenticada de votação.

 

Art. 20 - às 17:00 horas, o presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar na ordem em que se encontrem na fila, chamando-se a seguir, normalmente, até a votação do último eleitor presente.

 

Art. 21 - Terminada a votação, o presidente tomará as seguintes providências:

a) vedará a urna com o selo próprio, rubricado pela mesa e fiscais presentes;
b) cancelará, com um traço vermelho, as linhas correspondentes às assinaturas dos eleitores que não comparecerem, lançando cada uma a sua rubrica;
c) mandará lavrar, pelo secretário que designar, a ata dos trabalhos, de acordo com o modelo fornecido pela Justiça Eleitoral;
d) entregará a urna e demais documentos à Junta Apuradora, mediante recibo.

 

Art. 22 - A Junta Apuradora será integrada pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por quatro pessoas de notória idoneidade, nomeadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até 10(dez) dias antes do plebiscito, mediante indicação do Juiz Eleitoral (art. 36, § 1º, C.E.).

§ 1º - Até 05 (cinco) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no Órgão Oficial do Estado, podendo qualquer das pessoas relacionadas no art. 11 de qualquer Partido, no prazo de 02(dois) dias, impugnar as nomeações.
§ 2º - O Presidente da Junta poderá nomear, até 05 (cinco) dias antes do plebiscito, pessoas idôneas para auxiliarem no trabalho de escrutínio e elaboração do mapa único de apuração, comunicando, no mesmo dia, ao T.R.E., as nomeações que houver feito e divulgado a composição do Órgão por edital afixado, que estabelecerá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 23 - A Junta Apuradora iniciará os seus trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, em local previamente designado, mediante afixação de aviso, nos locais de costume.

 

Art. 24 - Compete à Junta Apuradora:

I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais incidentes registrados durante a votação;
II - elaborar o mapa único de apuração, que conterá colunas correspondentes a cada urna, totalizando os resultados, a final, mediante somas horizontais e verticais;
III - anunciar o resultado do plebiscito.

 

Art. 25 - A Junta poderá dividir-se em turmas, cada uma sob a presidência de um dos seus membros, mas as dúvidas levantadas, ou impugnações apresentadas perante cada turma, serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.

 

Art. 26 - Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 11 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando um de cada vez perante cada turma apuradora.

 

Art. 27 - Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á a contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo rascunho, em que se anotará o número de votos nulos, em branco e total geral.

Parágrafo Único - Concluída a elaboração dos rascunhos, que será rubricado pela turma e pela fiscalização, será ele encaminhado ao auxiliar encarregado da elaboração do mapa único de apuração, a ser escriturado em duas vias, mediante carbono. Incumbe ao auxiliar, sob direta supervisão do Presidente da Junta, transportar para a coluna do mapa correspondente a cada urna os dados registrados nos rascunhos.

 

Art. 28 - As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos.

§ 1º - Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto verbalmente ou por escrito, devendo ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha seguimento.
§ 2º - Assinado o rascunho correspondente a cada urna, não se admitirão reclamações posteriores.

 

Art. 29 - São nulas as cédulas:

a) que não correspondam ao modelo oficial;
b) que não estiverem autenticadas pelo presidente das mesas receptoras;
c) que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

 

Art. 30 - Será nulo o voto:

a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros correspondentes às opções;
b) quando a assinalação estiver colocada fora dos quadriláteros próprios, de modo que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

 

Art. 31 - Transcritos, no mapa de que trata o art. 27, parágrafo único, os resultados da última urna apurada, será o mapa totalizado, efetuando-se as somas horizontais e verticais, para obtenção do resultado do plebiscito, colhendo-se, a seguir, a assinatura dos integrantes e da fiscalização.

§ 1º - A segunda via do mapa único de apuração será afixado no local de apuração, sendo, no ato, anunciado o resultado da consulta plebiscitária.
§ 2º - A Junta Apuradora elaborará, em seguida, ata geral resumida dos resultados finais de apuração, que, devidamente autenticada, será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral, contendo a especificação do número de eleitores inscritos, do comparecimento, dos votos por uma e outra opção, bem como dos votos nulos e em branco.
§ 3º - A apuração do resultado do plebiscito somente será realizada, verificando o Juiz Eleitoral, o comparecimento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores habilitados a votar.
§ 4º - Será considerada vencedora a opção que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, aí excluídos os votos nulos e brancos.
§ 5º - Não tendo havido recurso durante os trabalhos de apuração, o encaminhamento da ata deverá efetuar-se no dia imediato por portador.
§ 6º - Ocorrendo recurso, o encaminhamento de que trata este artigo efetuar-se-á após o vencimento do prazo referido no §1º do art. 28 destas instruções. Nesta hipótese, o recurso será anexado a ata, sustentando a Junta suas razões de decidir.

 

Art. 32 - São vedadas as propagandas e as manifestações públicas, no período de 48 (quarenta e oito) horas antes e 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito.

 

Art. 33 - As despesas decorrentes do plebiscito serão custeadas pelo Governo do Estado de Rondônia.

 

Art. 34 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Código Eleitoral.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 1995.

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente em Exercício; Dr. CÁSSIO RODOLFO S. GUEDES – Relator; Dr. CLAYTON COUGO ZANOTTI – Membro; Dr. JOSÉ PEDRO DO COUTO – Membro; Dr.JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA – Membro; Dr. PEDRO ORIGA NETO

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 189 de 01/11/1995, p. 19/20.