RESOLUÇÃO Nº 202/95
DE 17 DE OUTUBRO DE 1995 |
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O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, expede as seguintes instruções para a realização de consulta plebiscitária no decreto legislativo nº 105, de 10 de março de 1994. Distrito de Estrela de Rondônia. |
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Art. 1º - Fica designada a data de 19 de novembro de 1995, para a realização do plebiscito.
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Art. 2º - Poderão votar, facultativamente, apenas os eleitores residentes e domiciliados na área a ser emancipada. § 1º - Até 10 (dez) dias antes do plebiscito, o Juiz
Eleitoral fará publicar, mediante afixação em local de fácil acesso aos eleitores e no
cartório eleitoral, a relação dos votantes, em ordem alfabética, por seção.
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Art. 3º - Além da publicação de que trata o artigo anterior, o Juiz Eleitoral determinará providências no sentido de dar ampla divulgação ao plebiscito, bem como, da exata delimitação das áreas a serem, eventualmente, desmembradas. Parágrafo Único - Naqueles distritos encravados em mais de um Município, a consulta será presidida pelo Juiz Eleitoral a ser indicado pelo T.R.E..
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Art. 4º - A cada seção eleitoral corresponderá uma mesa receptora de votos, integrada por um presidente, dois mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral, até 10(dez) dias antes do plebiscito, em audiência publicada a ser anunciada pelo menos com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com o mesmo prazo para eventual impugnação, que será decidida de plano. § 1º - A composição das mesas será publicada mediante
afixação de edital, no cartório eleitoral.
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Art. 5º - O Juiz Eleitoral, em reunião para isso designado, com a necessária antecedência, instruirá os mesários sobre o processo da consulta plebiscitária e distribuirá aos presidentes o material necessário à votação.
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Art. 6º - Compete ao presidente da mesa receptora: a) receber votos;
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Art. 7º - Compete aos mesários e secretários, de acordo com distribuição de tarefas, a critério do presidente: a) auxiliar o presidente nos atos relativos a recepção de
votos; Parágrafo Único - Compete aos mesários, na ordem de nomeação, substituir o presidente em sua falta ou impedimento ocasional.
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Art. 8º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes do plebiscito, os presidentes de mesa receberão do Juiz Eleitoral o seguinte material: a) cópia da relação dos eleitores da seção;
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Art. 9º - Até 05 (cinco) dias antes do plebiscito, o Juiz Eleitoral requisitará aos responsáveis os prédios que serão utilizados para funcionamento das mesas receptoras de votos e da Junta Apuradora, dando-se publicidade (Art. 135 - C.E.). Parágrafo Único - No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público e utilizará cabines indevassáveis.
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Art. 10 - Será utilizada cédula oficial, confeccionada pela Justiça Eleitoral, impressa em papel branco e pouco absorvente. A impressão será feita com tinta preta com tipos uniformes de letras, contendo a indagação: Deve ser criado o Município de Estrela de Rondônia? As palavras "SIM" e "NÃO" serão precedidas de quadrilátero destinado à assinalação do voto, respectivamente, pela aprovação ou rejeição da criação do Município.
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Art. 11 - A fiscalização dos trabalhos é facultada ao Prefeito, aos Vereadores dos municípios interessados, aos Senadores, aos Deputados Estaduais e Federais e eleitores devidamente credenciados pelo Juiz Eleitoral. Parágrafo Único - Poderá a fiscalização acompanhar os trabalhos da votação, apresentando impugnação, por escrito, que será dada na sobrecarta branca, juntamente com o voto impugnado, para posterior apreciação pela Junta Apuradora.
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Art. 12 - Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz Eleitoral incumbem a polícia dos trabalhos do plebiscito.
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Art. 13 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa os seus integrantes, os fiscais credenciados para atuar perante à seção e o eleitor, este durante o tempo necessário à votação. § 1º - O Presidente da Mesa fará retirar do recinto ou do
edifício, quem não observar a ordem e compostura devidas, ou praticar qualquer ato
contra a liberdade ou do sigilo do voto.
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Art. 14 - No dia do plebiscito o presidente da mesa receptora e os respectivos secretários comparecerão às 07:00 (sete) horas ao local designado para o funcionamento da seção, procedendo a prévia verificação do material necessário à votação.
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Art. 15 - Às 08:00 (oito) horas, supridas as eventuais deficiências, o presidente declarará iniciados os trabalhos, procedendo-se a votação, que se iniciará pelos membros da mesa e fiscais credenciados presentes, desde que pertencentes à seção.
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Art. 16 - Terão preferência para votar os eleitores de idade avançada, os enfermos, deficientes físicos e as mulheres grávidas.
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Art. 17 - Na votação, observar-se-á a seguinte ordem: I - ao apresentar-se na seção a que pertence, o eleitor
identificar-se-á, sendo admitido no recinto da mesa;
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Art. 18 - Suscitada dúvida sobre a identidade do eleitor, o presidente interrogá-lo-á sobre dados constantes do documento apresentado, a respectiva assinatura com a lançada, na sua presença, pelo eleitor. Parágrafo Único - Persistindo a dúvida, ou mantida a impugnação, o presidente tomará as seguintes providências: a) escreverá na sobrecarta branca, "Impugnado por
Fulano";
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Art. 19 - Somente serão admitidos a votar, os eleitores constantes da lista autenticada de votação.
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Art. 20 - às 17:00 horas, o presidente determinará o recolhimento dos títulos ou documentos dos eleitores presentes, para que sejam admitidos a votar na ordem em que se encontrem na fila, chamando-se a seguir, normalmente, até a votação do último eleitor presente.
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Art. 21 - Terminada a votação, o presidente tomará as seguintes providências: a) vedará a urna com o selo próprio, rubricado pela mesa e
fiscais presentes;
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Art. 22 - A Junta Apuradora será integrada pelo Juiz Eleitoral, que a presidirá, e por quatro pessoas de notória idoneidade, nomeadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, até 10(dez) dias antes do plebiscito, mediante indicação do Juiz Eleitoral (art. 36, § 1º, C.E.). § 1º - Até 05 (cinco) dias antes da nomeação, os nomes das
pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no Órgão Oficial do Estado,
podendo qualquer das pessoas relacionadas no art. 11 de qualquer Partido, no prazo de
02(dois) dias, impugnar as nomeações.
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Art. 23 - A Junta Apuradora iniciará os seus trabalhos imediatamente após o recebimento das urnas, em local previamente designado, mediante afixação de aviso, nos locais de costume.
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Art. 24 - Compete à Junta Apuradora: I - apurar os votos, resolvendo as impugnações e demais
incidentes registrados durante a votação;
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Art. 25 - A Junta poderá dividir-se em turmas, cada uma sob a presidência de um dos seus membros, mas as dúvidas levantadas, ou impugnações apresentadas perante cada turma, serão decididas por maioria de votos dos componentes da Junta Apuradora.
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Art. 26 - Para acompanhar os trabalhos e fiscalizar a apuração, os interessados referidos no art. 11 poderão indicar três fiscais cada um, funcionando um de cada vez perante cada turma apuradora.
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Art. 27 - Abertas as urnas pela Junta Apuradora e verificada a sua regularidade, proceder-se-á a contagem dos votos, preenchendo-se o respectivo rascunho, em que se anotará o número de votos nulos, em branco e total geral. Parágrafo Único - Concluída a elaboração dos rascunhos, que será rubricado pela turma e pela fiscalização, será ele encaminhado ao auxiliar encarregado da elaboração do mapa único de apuração, a ser escriturado em duas vias, mediante carbono. Incumbe ao auxiliar, sob direta supervisão do Presidente da Junta, transportar para a coluna do mapa correspondente a cada urna os dados registrados nos rascunhos.
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Art. 28 - As impugnações deverão ser apresentadas à medida que os votos forem apurados, e decididas, de plano, pela Junta Apuradora, por maioria de votos. § 1º - Da decisão cabe recurso imediato para o Tribunal
Regional Eleitoral, interposto verbalmente ou por escrito, devendo ser fundamentado no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que tenha seguimento.
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Art. 29 - São nulas as cédulas: a) que não correspondam ao modelo oficial;
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Art. 30 - Será nulo o voto: a) quando forem assinalados ambos os quadriláteros
correspondentes às opções;
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Art. 31 - Transcritos, no mapa de que trata o art. 27, parágrafo único, os resultados da última urna apurada, será o mapa totalizado, efetuando-se as somas horizontais e verticais, para obtenção do resultado do plebiscito, colhendo-se, a seguir, a assinatura dos integrantes e da fiscalização. § 1º - A segunda via do mapa único de apuração será
afixado no local de apuração, sendo, no ato, anunciado o resultado da consulta
plebiscitária.
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Art. 32 - São vedadas as propagandas e as manifestações públicas, no período de 48 (quarenta e oito) horas antes e 24 (vinte e quatro) horas depois do plebiscito. |
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Art. 33 - As despesas decorrentes do
plebiscito serão custeadas pelo Governo do Estado de Rondônia.
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Art. 34 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições do Código Eleitoral.
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, em 17 de outubro de 1995. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente em Exercício; Dr. CÁSSIO RODOLFO S. GUEDES Relator; Dr. CLAYTON COUGO ZANOTTI Membro; Dr. JOSÉ PEDRO DO COUTO Membro; Dr.JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Membro; Dr. PEDRO ORIGA NETO |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 189 de 01/11/1995, p. 19/20. |