RESOLUÇÃO Nº 213/96
DE 24 DE OUTUBRO DE 1996 |
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EMENTA - Eleições Municipais. Requerimento. Afastamento da Jurisdição Eleitoral. Pedido já formulado pelo próprio Magistrado e acolhido pela Corte Regional. Prejudicialidade. |
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- Considera-se prejudicado o requerimento de afastamento da Jurisdição Eleitoral quando, pedido idêntico já fora formulado pelo próprio Magistrado, sendo este acolhido pela Corte Regional. |
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- Pedido julgado prejudicado, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar prejudicado o pedido formulado. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. RENATO MARTINS MIMESSI Presidente; Dr. CLÊNIO AMORIM CORRÊA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 210 de 07/11/1996, p. 25. |