RESOLUÇÃO Nº 221/95 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995
PROCESSO Nº 185/95 - CLASSE 10ª
RELATOR: Des. VALTER DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES: ROSANA MATOS FERRER E OUTROS
REPRESENTADO: TRE/RO

 

EMENTA - Processo administrativo - Concurso público - Escolaridade - Comprovação - Momento da posse.

A exigência de comprovação de escolaridade, para o fim de concurso público, só é permissível por ocasião da posse e não da inscrição do candidato.

- Desacolhida, nos termos do voto do Relator.

- Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc...

RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, desacolher a Representação.

Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR – Presidente; Des. VALTER DE OLIVEIRA – Relator; Dr. OSNIR BELICE – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 202 de 22/11/1995, p. 20.