RESOLUÇÃO Nº 221/95
DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995 |
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EMENTA - Processo administrativo - Concurso público - Escolaridade - Comprovação - Momento da posse. |
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A exigência de comprovação de escolaridade, para o fim de concurso público, só é permissível por ocasião da posse e não da inscrição do candidato. |
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- Desacolhida, nos termos do voto do Relator. |
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- Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc... |
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RESOLVEM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, desacolher a Representação. |
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Sala de Reuniões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Presidente; Des. VALTER DE OLIVEIRA Relator; Dr. OSNIR BELICE Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 202 de 22/11/1995, p. 20. |