RESOLUÇÃO Nº 009 DE 12 DE ABRIL DE 2005. |
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REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 062 DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 Instruções para a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Monte Negro e fixação do respectivo Calendário Eleitoral. |
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O
egrégio TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e pelo art.
14, inciso XXIX, do seu Regimento Interno, e |
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em cumprimento ao disposto na Resolução TRE/RO nº 008, de 12 de abril de 2005, |
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R E S O L V E : |
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TÍTULO I |
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Art. 1º. A nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Monte Negro dar-se-á de acordo com o disposto nesta resolução. |
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Art. 2º. A eleição
utilizará sistema eletrônico de votação e de totalização dos votos e será
realizada no dia 15 (quinze) de maio de 2005 – domingo. |
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Art. 3º. Os prazos para a prática de atos eleitorais são contínuos e peremptórios, a partir do registro de candidatura. |
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Art. 4º. Poderá participar da eleição o partido que, até 15 (quinze) de maio de 2004, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, de acordo com o respectivo estatuto. |
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TÍTULO II |
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Art. 5º. As
convenções para a escolha de candidatos serão realizadas nos dias 21 e 22 de
abril de 2005, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio
eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da
nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido político no mesmo
prazo (15 de maio de 2004), se o estatuto partidário não estabelecer prazo
superior. |
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TÍTULO III |
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Art. 6º. O prazo para
a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos
encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 25 de abril
de 2005 – segunda-feira. |
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Art. 7º. Decorrido o prazo previsto no § 1º do artigo antecedente, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. |
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Art. 8º. Findo o prazo
do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Juiz
Eleitoral, que, no mesmo prazo, proferirá sua decisão, se não houver
impugnação. |
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SEÇÃO I |
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Art. 9º. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. |
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Art. 10. Decorrido o
prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a
prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte
para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais
comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após
notificação. |
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Art. 11. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Promotor Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 24 (vinte e quatro) horas. |
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Art. 12. Encerrado o
prazo para alegações ou para manifestação do Promotor Eleitoral, quando se
tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz
Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença, 24 (vinte e quatro)
horas. |
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Art. 13. No caso de
recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados in
continenti a este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido,
inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último
caso, por conta do recorrente. |
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TÍTULO IV |
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Art. 14. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 26 de abril de 2005 – terça-feira. |
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TÍTULO V |
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Art. 15. O sistema eletrônico de votação deverá utilizar-se de fatores de segurança visando garantir ao eleitor o fiel cumprimento de sua vontade, assegurada o sigilo do voto. |
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Art. 16. O Juiz da 25ª Zona Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eletrônico, inclusive quanto à obrigatoriedade do voto e aos efeitos de sua abstenção. |
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Art. 17. A cédula
oficial será confeccionada pelo Tribunal, que a imprimirá com exclusividade. |
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Art. 18. Se ocorrer a substituição de candidato ao cargo majoritário nos 10 (dez) dias anteriores ao pleito, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos. |
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Art. 19. A arrecadação de recursos nas campanhas eleitorais e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Monte Negro, serão disciplinadas em ato próprio. |
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Art. 20. Aplicar-se-ão ao referido pleito, no que couberem, as normas que regularam as eleições de 2004. |
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Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno. |
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Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Rondônia. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 12 de abril de 2005. |
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Juíza JOSELIA VALENTIM – Presidenta em exercício e Relatora; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; MURILO FERNANDES DE ALMEIDA – Juiz Federal; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 066, de 14/04/2005, pág. A-23/27. |