RESOLUÇÃO Nº 024, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. |
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Institui a outorga da distinção de "DIPLOMA DE MÉRITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE RONDÔNIA". REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 080 DE 26/11/2004 |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições, |
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R E S O L V E |
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Art. 1º. Instituir a homenagem ao "Mérito do servidor do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia", dedicada aos que, pela sua atuação, se destacaram no serviço, em cada ano. |
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Art. 2º. A homenagem ocorrerá uma vez por ano, sendo agraciados dois servidores, no dia do Servidor Público. |
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Art. 3º. Os homenageados serão escolhidos pelos próprios servidores, por meio de votação eletrônica secreta. |
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Art. 4º. A escolha dos homenageados deverá recair em servidores que possuam os seguintes atributos pessoais: II – idéias criativas para solução de problemas e otimização dos serviços; III – relacionamento harmônico com os colegas; IV – influência positiva no ambiente de trabalho. |
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Art. 5º. Na ocorrência de empate, prevalecerá o servidor que contar maior tempo de serviço. |
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Art. 6º. O resultado final da votação será homologado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Art. 7º. Serão homenageados os que obtiverem o maior números de votos. |
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Art. 8º. Os homenageados serão elogiados mediante ato do Desembargador Presidente e receberão diploma de honra ao mérito, com registro em seus assentamentos funcionais. |
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Art. 9º. A entrega da distinção de que trata esta Resolução deverá ser feita em sessão plenária e solene deste Tribunal previamente designada para este fim. |
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Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho-RO, 1º de outubro de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; MARK YSHIDA – Juiz Federal; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 194, de 1º/10/2003, pág. A-19. |