RESOLUÇÃO Nº 012 DE 27 DE MAIO DE 2003 |
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Regulamenta a designação e substituição de juízes eleitorais e estabelece outras providências. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral, na Resolução nº 21.009, de 05 de março de 2002, do Tribunal Superior Eleitoral, e no artigo 14, incisos X e XIV, do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte |
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R E S O L U Ç Ã O CAPÍTULO I |
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Art. 1º. A designação de juízes eleitorais, nos ternos do artigo 32 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), será feita de modo impessoal, vedada a utilização de quaisquer critérios idiossincráticos. |
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Art. 2º . Nas comarcas onde houver mais de uma vara, caberá ao Tribunal designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, nos termos desta Resolução. |
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Art. 3º . Salvo nas comarcas com uma só vara, a designação do juiz eleitoral dependerá de prévia inscrição do interessado junto ao Tribunal. |
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Art. 4º . Na designação o Tribunal observará a antigüidade, apurada entre os juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.Parágrafo único. Se todos os juízes da comarca já tiverem exercido a titularidade de zona eleitoral, a designação recairá sobre o juiz afastado há mais tempo. |
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Art. 5º . Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona eleitoral ocupada há mais de 2 (dois) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal promoverá a designação e posse de novo titular. |
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Art. 6º . O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) de seus membros, afastar o critério disposto no art. 4º e seu parágrafo único, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, em decisão fundamentada.Parágrafo único. Na excepcionalidade prevista no caput deste artigo, o critério para a escolha será o de merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos pelo TRE/RO. |
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CAPÍTULO II |
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Art. 7º. Ocorrendo promoção ou remoção do juiz titular para outra comarca, o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, designará outro juiz nos termos desta Resolução. |
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Art. 8º . Na hipótese de convocação do juiz eleitoral para as funções de juiz auxiliar do Tribunal de Justiça, ou afastamento por tempo superior a 90 (noventa) dias, aplicar-se-á a regra do art. 7º. |
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Art. 9º . O juiz eleitoral que incorrer na hipótese prevista no art. 8º, terá assegurada a ocupação da primeira vaga aberta em sua comarca, pelo tempo remanescente do biênio a que foi designado, apurado na data do afastamento; devendo o magistrado, cessado o impedimento, comunicar de imediato ao Presidente do TRE/RO.Parágrafo único. Não ocorrendo a comunicação de que trata o caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias após cessação do impedimento, decairá o direito de preferência, devendo o Tribunal proceder a designação para a vaga segundo a regra geral prevista nesta Resolução. |
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Art. 10 . Nos casos de falta, gozo de férias, recesso forense, impedimento, suspeição ou afastamento de quaisquer natureza, que não sejam a serviço da Justiça Eleitoral, nas comarcas onde houver mais de duas zonas eleitorais, os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros segundo a ordem crescente das mesmas, sendo que o juiz da última será substituído pelo da primeira.§ 1º. Havendo afastamentos simultâneos de juiz eleitoral e de seu substituto, assumirá o substituto subseqüente na mesma ordem. |
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Art. 11 . O Tribunal poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito não contemplado nas regras do artigo 10 e seus parágrafos, observada na deliberação a maioria qualificada prevista no artigo 6º. |
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Art. 12 . É vedado o afastamento de juízes eleitorais no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições. |
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CAPÍTULO III |
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Art. 13. Far-se-á rodízio da jurisdição eleitoral entre os juízes de direito em efetivo exercício e, na falta destes, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do artigo 95 da Constituição Federal, a cada dois anos, como forma de proporcionar o exercício da judicatura eleitoral ao maior número de magistrados. |
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Art. 14 . É vedada a implementação de rodízio de juízes eleitorais no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições.Parágrafo único. Verificada a necessidade impostergável do rodízio no período de que trata o caput deste artigo, caberá ao Tribunal deliberar sobre a sua implementação, observada a maioria qualificada prevista no artigo 6º. |
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CAPÍTULO IV |
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Art. 15. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período compreendido entre o registro de candidatura até a apuração final da eleição (art. 14, § 3º, CE). |
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Art. 16 . O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, deverá comunicar ao TRE/RO o termo inicial para os devidos fins administrativos. |
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Art. 17 . A Secretaria de Recursos Humanos manterá os registros atualizados e deverá:
Parágrafo Único – Aprovada a designação para a Jurisdição Eleitoral, o Diretor-Geral dará conhecimento do ato ao Juiz designado e ao Juiz Eleitoral cujo biênio esteja por encerrar. |
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Art. 18. O Juiz que não se interessar pela designação à Jurisdição Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias após a comunicação de que trata o inciso III do artigo 17, informará à Presidência deste Tribunal sua desistência. (Redação dada pela Resolução nº 010/2004) |
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Art. 19 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 20 . Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 024, de 13 de junho de 2002, e nº 029, de 8 de julho de 2002. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 27 de maio de 2003. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; Membros: FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; DEMÉTRIO JUSTO – Jurista; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 102, de 03/06/2003, p. A-16/18. |