RESOLUÇÃO Nº 024 DE 13 DE JUNHO DE 2002
PROCESSO Nº 190 - CLASSE 11
RELATORA: Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

(REVOGADA através da Resolução nº 012/2003)

  

Regulamenta a designação de Juízes Eleitorais e estabelece outras providências.

 

  

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, com base no artigo 32 do Código Eleitoral, na Resolução nº 21.009, de 05/03/2002, do Tribunal Superior Eleitoral e no artigo 14, inciso XIV do seu Regimento Interno, resolve aprovar a seguinte:

 

  

R E S O L U Ç Ã O

 

  

Art. 1º. A designação de Juízes Eleitorais, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4737/65, será feita de modo impessoal, vedada a utilização de quaisquer critérios idiossincráticos.

§ 1º. Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal designar o juiz de direito que exercerá as funções de juiz eleitoral, nos termos desta Resolução.
§ 2º. A designação do juiz eleitoral, salvo nas comarcas de uma só vara, dependerá de inscrição do interessado junto ao Tribunal.
§ 3º. Na designação o Tribunal observará a antigüidade, apurada entre os juízes da comarca que não hajam exercido a titularidade de zona eleitoral, salvo impossibilidade.
§ 4º. Na hipótese de todos os juízes da comarca já terem exercido a titularidade de zona eleitoral, a designação recairá sobre o juiz afastado há mais tempo.
§ 5º. Ocorrendo promoção ou remoção do juiz titular para outra comarca, o Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, fará a designação de outro juiz, nos termos desta Resolução.
§ 6º. Na convocação do juiz eleitoral para as funções de juiz auxiliar no Tribunal de Justiça ou afastamento por tempo superior a 90 (noventa) dias, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior.
§ 7º. O Tribunal poderá, excepcionalmente, pelo voto de 5 (cinco) dos seus membros, afastar o critério indicado nos §§ 3º e 4º, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária, em decisão fundamentada. Nesse caso, o critério para a escolha será o merecimento do magistrado, aferido pela operosidade e eficiência no exercício das jurisdições eleitoral e comum, segundo dados colhidos por este Tribunal.

 

Art. 2º. Far-se-á o rodízio da jurisdição eleitoral entre os Juízes de Direito em efetivo exercício, e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição, a cada dois anos, como forma de proporcionar o exercício da judicatura eleitoral ao maior número de Magistrados.

§ 1º. O rodízio dos Juízes Eleitorais não será implementado no período compreendido entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições.
§ 2º. Havendo impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Tribunal deliberar sobre a necessidade de implementação do rodízio no lapso temporal fixado anteriormente, observada a maioria qualificada prevista no § 7º do art. 1º.

 

Art. 3º. O juiz eleitoral, ao assumir a jurisdição, comunicará ao Tribunal o termo inicial, para os devidos fins. E o Tribunal deverá comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a designação dos juízes eleitorais, informando as datas de início e fim do biênio.

 

Art. 4º. Não poderá servir como juiz eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até apuração final da eleição (CE, art. 14, § 3º).

 

Art. 5º. Nas hipóteses de falta, férias ou impedimento do titular, a jurisdição eleitoral será exercida automaticamente pelo substituto, de acordo com Provimento Geral da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

§ 1º. Na capital e nas comarcas onde houver mais de uma zona eleitoral os juízes eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º. Poderá o Tribunal, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro juiz de direito que não o da tabela do Judiciário Estadual, observada, na deliberação, a maioria qualificada prevista no § 7º do art. 1º.
§ 3º. Nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 1º, até a designação da substituição, prevalecerá a regra do caput deste artigo.

 

Art. 6º. Havendo mais de uma vara na comarca e estando a titularidade da zona ocupada há mais de 2 (dois) anos pelo mesmo juiz, o Tribunal providenciará a designação e posse do novo titular.

 

Art. 7º. A Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal deverá manter os registros atualizados, informando ao Presidente e ao Corregedor Regional Eleitoral o término do biênio relativo à designação das Varas, com a antecedência mínima de sessenta dias.

§ 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral oficiará a todos os juízes da jurisdição, comunicando o término de biênio de designação de vara, para efeito de inscrição, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º. Os juízes interessados terão o prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da comunicação para encaminhar requerimento de inscrição à Corregedoria Regional Eleitoral.
§ 3º. A Secretaria de Recursos Humanos publicará a lista de classificação dos juízes, que obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 088/97, de 18 de junho de 1997.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 13 de junho de 2002.

 

  

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral – Relatora; Membros: JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO – Juíza de Direito; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz de Direito; CARLOS ROBERTO DIOGO GARCIA – Procurador Regional Eleitoral.

 

  

- Publicada no Diário da Justiça nº 113, de 24/06/2002, págs. A-27/28.