RESOLUÇÃO Nº 045 DE 30 DE SETEMBRO DE 2002 (REVOGADA através da Resolução nº 048/2002) |
||
Dispõe sobre a redução dos prazos nas ações de Pedido de Direito de Resposta ou Representação relativas à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito. |
||
O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 14, X, do seu Regimento Interno; |
||
considerando a necessidade de prestar efetiva e ágil prestação jurisdicional; |
||
considerando, ainda, a exigüidade de tempo suficiente para a veiculação de resposta, ante a proximidade do dia das Eleições/2002, |
||
R E S O L V E : |
||
Art. 1º. Ficam limitados a três horas os prazos para a propositura de ação, apresentação de defesa e prolação da sentença decorrentes de Pedido de Direito de Resposta ou Representação referentes à propaganda exibida em horário eleitoral gratuito, a teor do disposto na Resolução TSE nº 20.951, de 13 de dezembro de 2001. |
||
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. |
||
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
Porto Velho, 30 de setembro de 2002. |
||
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente e Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral; MEMBROS: JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; MARIALVA DALDEGAN – Juíza de Direito; ANTONIO POLI – Juiz de Direito – FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
– Publicada em Plenário, na 29ª Sessão Extraordinária, de 30/09/2002. |