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RESOLUÇÃO N. 18 DE 27 DE SETEMBRO DE 2007 |
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Instruções complementares à realização da revisão
do eleitorado, determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos Municípios de Cacaulândia, Parecis e Colorado do Oeste, da
circunscrição do Estado de Rondônia. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, diante da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, nos autos de Processo Administrativo n. 19.846/DF – Resolução TSE n. 22.586/2007, que determinou a realização de revisão do eleitorado nos Municípios de Cacaulândia, Parecis e Colorado do Oeste, usando das atribuições que lhe confere o art. 59, da Resolução TSE n. 21.538/2003, |
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E S O L V E: |
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Art. 1º. O Juízo da zona eleitoral com jurisdição no
respectivo município presidirá a revisão eleitoral, obedecendo as instruções
contidas nos arts. 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538, de 14/10/2003 e nesta
resolução. |
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Art. 2º. Nos Municípios de Parecis e Cacaulândia, a
revisão eleitoral será realizada no período de 15 de outubro a 16 de novembro
e no Município de Colorado do Oeste de 15 de outubro a 07 de dezembro do
corrente ano. A revisão abrangerá todos os eleitores do município com
inscrições ou movimentações requeridas até 31/12/2006. |
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Parágrafo único. Para a execução dos procedimentos relativos
à revisão do eleitorado será observado o cronograma constante do ANEXO I desta resolução. |
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Art. 3º. O Juízo Eleitoral poderá determinar a
criação de Postos de Revisão no município respectivo e nos distritos onde
haja mais de três (3) seções eleitorais, por período que atenda às
necessidades da comunidade local, nos termos do disposto no art. 60, Resolução
TSE n. 21.538/2003. |
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Art. 4º. O Juízo Eleitoral fará publicar edital
(modelo – ANEXO II), com antecedência de até cinco (05) dias da
data de início da revisão, prevista
no art. 2º, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do
município, nos termos do art. 63 da Resolução TSE n. 21.538/2003. |
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§ 1º. O edital deverá ser afixado no átrio do
Cartório Eleitoral, no Fórum da comarca, em repartições públicas e locais de
acesso ao público em geral, bem como divulgado por todos os meios de
comunicação existentes na zona eleitoral e no(s) município(s), por um mínimo
de três (03) dias consecutivos, o que se fará a título de colaboração e sem
ônus para a Justiça Eleitoral. |
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§ 2º. O Juízo Eleitoral deverá dar conhecimento
da realização da revisão aos partidos do município, facultando-lhes
acompanhamento e fiscalização dos trabalhos. |
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Art. 5º. Encerrado o período da revisão do
eleitorado, o Juízo Eleitoral prolatará sentença no prazo de dez (10) dias, a
qual será publicada em edital, com as demais cautelas previstas no art. 74,
da Resolução TSE n. 21.538/2003. |
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Parágrafo único. Os eleitores pertencentes ao município revisado
que, durante o período de revisão, vierem a requerer transferência para outro
município da mesma zona eleitoral,
serão excluídos da sentença da revisão, sob pena de sofrer cancelamento de
suas inscrições indevidamente. |
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Art. 6º. Transcorrido o prazo recursal e
certificado a respeito nos autos, o Juízo fará relatório minucioso dos
trabalhos, conforme modelo contido no ANEXO III. |
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§ 1º. Juntado o
relatório, referido no caput deste
artigo, aos autos de revisão do eleitorado, serão estes encaminhados à
Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de homologação da revisão pela
Corte Regional Eleitoral. |
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§ 2º. O
cancelamento das inscrições (FASE 469) perante o cadastro eleitoral somente será
efetivado após a homologação da revisão do eleitorado pela Corte
Regional Eleitoral. |
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§ 3º. Havendo interposição de recurso (art. 257,
C.E. e art. 74, § 2º, Res. TSE n. 21.538/2003), o Cartório Eleitoral deverá
formar autos apartados, instruindo-os com: |
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I – cópia autenticada da sentença; |
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§ 4º. Em caso de provimento de recurso, após a
homologação do processo de revisão de eleitorado, a inscrição cancelada
poderá ser restabelecida (FASE 361). |
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Art. 7º. Havendo necessidade de prorrogação do prazo
previsto no art. 2º desta resolução, o Juízo Eleitoral deverá requerê-la, em
ofício fundamentado, dirigido à Presidência deste Regional, com antecedência
mínima de cinco (05) dias da data do encerramento da revisão (art. 62, § 3º,
Resolução TSE n. 21.538/2003). |
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Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação. |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 27 de setembro de 2007. |
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Des. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO – Presidente; Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA – Vice-Presidente
e Corregedor Regional Eleitoral (Relator); Juiz OSNY CLARO; Juiz FRANCISCO
REGINALDO JOCA; Juiz VALDECI CASTELLAR CITON; Juiz PAULO ROGÉRIO JOSÉ; Juiz ÉLCIO
ARRUDA; HEITOR ALVES SOARES – Procurador Regional Eleitoral. |
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Publicada no Diário da Justiça n. 186, de
05/10/2007, p. A-50/52. |
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