RESOLUÇÃO Nº 014 DE 21 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a implantação do sistema de emissão de títulos de eleitores on line pelas Zonas Eleitorais do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

 

O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, X, de seu Regimento Interno,

Considerando o que dispõe o §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução nº 19.884, de 1º/07/97, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,

Considerando que é objetivo deste Tribunal Regional Eleitoral prestar melhor e mais rápido atendimento aos eleitores, a exemplo de outros regionais que já adotaram, com sucesso, o sistema on line de emissão de título eleitoral, e

Considerando, ainda, a necessidade de uniformizar esse serviço no âmbito dos cartórios eleitorais do Estado,

 

R E S O L V E

 

Art. 1º. Será implantado o sistema on line de emissão de títulos, de acordo com a disponibilidade de equipamentos, priorizando a Capital, depois os municípios que possuem mais de uma zona eleitoral e, finalmente, os demais municípios, respeitando sempre o maior número de eleitores, respectivamente.

Parágrafo único. Em Porto Velho, o sistema será inicialmente instalado na 21ª Zona Eleitoral e, em Ji-Paraná, na 3ª Zona Eleitoral.

 

Art. 2º. O serviço de atendimento on line de emissão de título eleitoral, no âmbito da mesma jurisdição, será feito por funcionários da justiça eleitoral, sob orientação do chefe de cartório e, na falta deste, pelo escrivão eleitoral ou funcionário designado para substituí-lo, tudo sob a supervisão e fiscalização do juiz eleitoral.
(Artigo alterado pela Resolução nº 013/2002)

 

Art. 3º. O atendimento ao eleitor será feito no horário de funcionamento normal do cartório, conforme portaria do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, podendo ser prorrogado de acordo com a necessidade do serviço, a critério do juiz eleitoral.

§ 1º. O eleitor será atendido em fila por ordem de chegada, dando-se prioridade aos deficientes, idosos, gestantes e mães com crianças de colo.
§ 2º. Ao encerramento do expediente do cartório, o eleitor que estiver na fila receberá uma senha para atendimento naquele mesmo dia, e os que chegarem depois do horário de expediente serão orientados para retornarem em data posterior.

 

Art. 4º. O título eleitoral emitido pelo sistema on line será assinado por um juiz eleitoral, o qual manterá rigoroso controle quanto a sua emissão e entrega. (NR)
(Artigo alterado pela Resolução nº 20 de 25 de outubro de 2001.)

Parágrafo único. Na hipótese do artigo 2º, a zona eleitoral de origem do eleitor será registrada no título emitido e o escrivão remeterá à zona correspondente o RAE e documentos do eleitor, no prazo de cinco dias.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 013/2002)

 

Art. 5º. O Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e o Título de Eleitor só deverão ser emitidos pelo sistema de atendimento on line após a indispensável consulta ao cadastro nacional de eleitores e quando verificado que o requerente não possui inscrição eleitoral, sempre observando as Resoluções e Instruções do Tribunal Superior Eleitoral e da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

§ 1º. Após a realização das consultas ao cadastro, estando o requerente de posse dos documentos exigidos pela legislação eleitoral, as informações serão digitadas para emissão do RAE que, após conferido, será assinado pelo requerente e, não sabendo assinar, aporá sua digital.
§ 2º. Conferidos os dados constantes do RAE e verificada a ausência de erros na sua digitação, o funcionário processará a emissão do título de eleitor on line, que será entregue pessoalmente ao eleitor mediante comprovante de recebimento.
§ 3º. O funcionário que processou e fez a entrega do título ao eleitor deverá identificar-se em campo próprio do formulário, apondo nele a sua assinatura e o número de seu título de eleitor.

 

Art. 6º. Ao final do expediente de cada dia, o cartório eleitoral publicará no lugar de costume a relação dos requerentes e dos números dos títulos, obedecidas as demais formalidades de publicação previstas na legislação eleitoral.

 

Art. 7º. Caso ocorra alguma dificuldade de ordem técnica ou falha no equipamento, que venha impedir o atendimento pelo sistema on line, o eleitor será orientado a retornar em data posterior ou, preferindo, ser atendido pelo sistema convencional.

 

Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Porto Velho, 21 de agosto de 2001.

 

Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES – Presidente e Relator; Des. SÉRGIO ALBERTO NOGUEIRA DE LIMA – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

MEMBROS:
FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELOS – Juiz de Direito; RADUAN MIGUEL FILHO – Juiz de Direito; JOSELIA VALENTIM DA SILVA – Jurista; NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Jurista; FRANCISCO MARTINS FERREIRA – Juiz Federal; FRANCISCO DE ASSIS MARINHO FILHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 164 de 30/08/2001, p. A-14/15.