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RESOLUÇÃO Nº 15 DE 16 DE AGOSTO
DE 2005 |
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Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal. |
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O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal, com base nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964; do § 3º do art. 74, do Decreto-Lei nº 200/1967; do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993; dos arts. 45, 46 e 47, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve baixar a seguinte |
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R E S O L U Ç Ã O |
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CAPÍTULO I |
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Art. 1º . Para a realização de
despesas com serviços e aquisição de bens de consumo de pequena monta, fica
autorizado o Ordenador de Despesa a conceder suprimento de fundos a servidor,
sempre precedido de empenho na dotação própria, em conformidade com as
disposições desta resolução, nos seguintes casos: |
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Art. 2º. A concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando-se as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional quando, comprovadamente, não seja possível utilizar o cartão. |
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Art. 3º. O suprimento de fundos de que trata esta resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração e Orçamento para cada suprido, no qual se processará a prestação de contas na forma disciplinada no Capítulo IV desta resolução. |
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Art. 4º. A concessão de
suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta resolução fica limitada
a: |
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Art. 5º. Fica estabelecido o
percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante
na alínea "a" do inciso I
do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto,
para execução de obras e serviços de engenharia; e de 0,25% (zero vírgula
vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da mencionada Lei, no caso
de compras e outros serviços. |
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Art. 6º. O limite definido pelo ordenador de despesa para registro no Cartão de Pagamento do Governo Federal, referente ao limite de gasto total da Unidade Gestora Titular e de cada um dos portadores de cartão por ele autorizado, deverá subordinar-se ao limite orçamentário. |
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Art. 7º. Os valores pagos referentes a multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao erário pelo ordenador de despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades. |
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Art. 8º. O suprimento de fundos poderá ser concedido a juízes eleitorais e a servidores que estejam em efetivo exercício no TRE-RO. |
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Art. 9º. É vedada a concessão
de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra
mutação patrimonial, classificada como despesa de capital. |
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Art. 10. Não poderá ser
concedido suprimento de fundos a servidor: |
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Art. 11. Não se concederá
suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro
correspondente, devendo a importância ser aplicada até 31 de dezembro e
comprovada no prazo fixado no caput
do art. 36, observadas as disposições do art. 35. |
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Art. 12. A proposta de
concessão de suprimento de fundos deverá conter: |
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Art. 13. O ato de concessão de
suprimento de fundos deverá conter: |
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Art. 14. O suprimento de fundos
será entregue ao servidor das seguintes formas: |
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CAPÍTULO II |
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Art. 15. O suprimento de fundos será concedido para aplicação em período não superior a 90 (noventa) dias, contados do ato de concessão, observando-se as disposições do art. 11. |
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Art. 16. O suprimento de fundos
não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e
na nota de empenho. |
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Art. 17. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque ou cartão de crédito pessoal do suprido ou outras formas não previstas nesta resolução. |
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Art. 18. Caso o suprido tenha recebido o numerário através de ordem bancária de pagamento (OBP), o pagamento das despesas deverá ser efetuado somente em dinheiro. |
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Art. 19. Se o suprimento for creditado em conta bancária institucional, o pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado, sendo que, nesse caso, deverá corresponder ao valor das despesas a serem realizadas. |
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Art. 20. Em se tratando de suprimento de fundos através de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), as despesas deverão ser pagas utilizando-se a modalidade crédito do cartão nos estabelecimentos conveniados ou, excepcionalmente, realização de saque no valor das despesas a serem realizadas. |
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Art. 21. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 68888-6 – anulação de despesa no exercício – no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado. |
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Art. 22. Considera-se
interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo
impedimento de seu responsável em prosseguí-la. |
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CAPÍTULO III |
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Art. 23. Para fins desta
resolução, adotam-se as seguintes definições:
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Art. 24. O uso do cartão fica
restrito às transações realizadas no âmbito do Estado de Rondônia, para
aquisição de bens e serviços por meio de suprimento de fundos, na forma desta
resolução.
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Art. 25. O cartão de pagamento
e respectiva senha é de uso pessoal e intransferível do Portador nele
identificado para as aquisições autorizadas pelo ordenador de despesa, sendo
o mesmo responsável pela sua guarda e uso, nos termos desta resolução, não
podendo ser utilizado para outros fins.
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Art. 26. O ordenador de despesa é a autoridade responsável pela entrega do cartão corporativo ao Portador (suprido), pela definição das despesas e pelo controle dos limites de sua utilização. |
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Art. 27. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento com cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento. |
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Art. 28. Toda transação efetuada através do cartão de crédito corporativo deverá ser efetivada na data da compra ou realização do serviço, mediante assinatura do respectivo comprovante, emitido em duas vias, pelo valor final da operação. |
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Art. 29. Na ocorrência de
demissão ou exoneração do cargo ou da função pública, bem como na hipótese de
impedimento permanente ou expiração de validade e substituição do cartão de
crédito corporativo, o Portador (suprido) deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao
meio, e devolvê-lo à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).
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Art. 30. O Portador do cartão
de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins, não autorizados,
deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite
para prestação de contas, mediante recolhimento, por intermédio da GRU, à
conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
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Art. 31. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de crédito corporativo, bem como da quebra do sigilo da respectiva senha ou suspeita de "clonagem", o Portador deverá imediatamente providenciar o bloqueio junto à Central de Atendimento da BBCAR, via telefone ou sistema on-line, e comunicar o fato à Secretaria de Administração e Orçamento, informando o Código Interno de Denúncia (CID) numérico, fornecido pela Central BBCAR, sem prejuízo da responsabilidade, para todos os efeitos, até a data e hora da comunicação da ocorrência àquela Central. |
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CAPÍTULO IV |
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Art. 32. O processo de
comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será instruído, no
que couber, com os seguintes documentos:
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Art. 33. Para efeito de liquidação e pagamento da fatura mensal emitida pela BBCAR em função da transação com cartão de crédito corporativo, ficam os Portadores obrigados a encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração e Orçamento os documentos comprobatórios da utilização do cartão (comprovação de saques e documentos fiscais), acompanhados do Demonstrativo Mensal da Despesa, Anexo I desta resolução. |
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Art. 34. Os comprovantes das
despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou
entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o
material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo,
necessariamente:
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Art. 35. Para numerário recebido através de ordem bancária de pagamento ou de crédito em conta corrente, restando saldo do suprimento de fundos não utilizado, o suprido deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, por meio da GRU, observando o prazo para a prestação de contas. |
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Art. 36. A prestação de contas
do suprimento de fundos deverá ser formalizada pelo suprido, mediante juntada
ao processo do Relatório das Transações Realizadas, contendo os
demonstrativos de receita e despesa, e da respectiva documentação
comprobatória e posterior encaminhamento dos autos à Secretaria de
Administração e Orçamento nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao término do
período de aplicação determinado no ato de concessão.
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Art. 37. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o art. 36, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis. |
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Art. 38. A Coordenadoria de
Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte)
dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer
conclusivo.
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Art. 39. A autoridade
ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas
analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e:
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Art. 40. Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 36, o ordenador de despesas deverá notificar o suprido, para que a apresente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização administrativa, e demais providências nos termos da legislação vigente. |
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Art. 41. Caso o suprido deixe
fluir o prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação
determinado no ato de concessão sem prestar contas, sujeitar-se-á,
automaticamente, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências
administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das
penalidades cabíveis (Decreto-lei no
200/67, § 3o do art. 80 e parágrafo único do art. 81).
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CAPÍTULO V |
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Art. 42. Ao suprido é
reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento,
devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução.
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Art. 43. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas. |
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Art. 44. O controle dos prazos para prestação de contas de suprimento de fundos concedidos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração e Orçamento. |
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Art. 45. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução, devendo instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificar o descumprimento das condições e dos prazos aqui estabelecidos. |
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Art. 46. Caso ocorra a prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação pertinente. |
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Art. 47. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente deste Tribunal, através do Diretor-Geral. |
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Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. |
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Art. 49. Fica revogada a Resolução TRE/RO nº 23, de 1º de outubro de 2003, e demais disposições em contrário. |
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Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 16 de agosto de 2005. |
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Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juíza JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral |
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– Publicada no Diário da Justiça nº 162, de 1º/09/2005, pág. A-43/48. |
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RELATÓRIO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DE SOUZA (Presidente): — A Secretária de Administração e Orçamento apresentou minuta de resolução para aprovação desta e. Corte, a qual dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos, no âmbito deste Tribunal, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão Pagamento do Governo Federal - CPGF, juntada às fls. 03/14. Informa que o Governo Federal expediu o Decreto nº 5.355/2005, dispondo sobre novas regras de utilização do CPGF, implicando em substanciais alterações no sistema de concessão de suprimento de fundos que já está funcionando em todas as unidades que utilizam o SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira. Diz que, em razão da necessidade de adequação da nossa regulamentação interna, Resolução/TRE-RO nº 23/2003, elaborou a referida minuta com o auxílio da Coordenadoria de Controle Interno. É o relatório. |
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O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR: Senhor Presidente, senhores Juízes, tenho duas sugestões a fazer. A primeira, em relação ao artigo 15, que estabelece a aplicação do suprimento de fundos em período não superior a 90 (noventa) dias. Penso que esse prazo de 90 (noventa) dias é muito longo em função das formas de utilização do referido suprimento que, conforme o artigo 1º, sempre é para atendimento de despesas que demandam uma aplicação rápida. É tanto, que o inciso I diz: “para atender despesas eventuais e serviços especiais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie”; e o inciso III: “para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas”. Então, 90 (noventa) dias é um prazo muito dilatado em função do objeto do suprimento de fundos. Se se pode aplicá-lo em 90 (noventa) dias, teoricamente poderia, nesse mesmo prazo, ser aberto um processo normal de despesa pública. Procurei, inclusive, averiguar como é a operacionalização desse procedimento pelo Ministério Público e constatei que a Auditoria Interna daquele órgão estabeleceu que o prazo de aplicação não deve ser superior a 30 (trinta) dias. A outra sugestão é com relação ao artigo 41: Art. 41. Caso o suprido deixe fluir o prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação determinado no ato de concessão sem prestar contas, sujeitar-se-á, automaticamente, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 200/67, § 3º do art. 80 e parágrafo único do art. 81). Acredito que deixar a discricionariedade para o ordenador de despesa, como regra, não é a melhor forma de lidar com a aplicação de dinheiro público. Sugiro que seja colocado que o prazo poderá ser assinalado pelo ordenador de despesa em casos especiais, entretanto que seja estabelecido um prazo padrão para que o servidor preste conta do suprimento de fundos. Porque, se nós percebermos e, para tanto, me atentei aos artigos 37 e 38, todos aqueles atos, posteriormente à utilização do suprimento de fundos, têm prazo para serem implementados. Art. 37. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a
prestação de contas de que trata o art. 36, providenciará, através do setor
competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os
autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis. Ou seja, todos têm prazo já estabelecido e não se tem um prazo padrão para que o servidor apresente a prestação de contas. Por isso entendo que deixar que o ordenador de despesa assinale esse prazo talvez não seja a melhor solução, a não ser em casos especiais que demandem uma análise específica. Assim, são essas as duas sugestões que o Ministério Público tem a oferecer: diminuir o prazo do artigo 15 e acrescentar um prazo padrão no artigo 41. |
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VOTO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): O presente procedimento tem por objetivo a adoção de novas regras para a concessão de suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal, em decorrência das normas oriundas do Decreto Federal nº 5.355/2005. Vê-se que a proposta se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, que prevê normas gerais de direito financeiro e nos regulamentos do SIAFI. Com relação às sugestões do eminente Procurador, entendo que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 15 parece um pouco largo. Entretanto, 30 (trinta) dias também ficaria muito pequeno, considerando que esse assunto não será tratado apenas na Capital, há que se observar também que tal procedimento abrange os cartórios do interior do Estado, alguns muito distantes e com dificuldades para o deslocamento. Penso que o prazo de 30 (trinta) dias fique muito curto. Talvez 60 (sessenta) dias seja um prazo razoável. Vamos considerar que a despesa seja efetivada em 30 (trinta) dias, o servidor terá que prestar contas em 30 (trinta) dias. Embora tenha me posicionado com relação ao prazo, penso que não há prejuízo em se estabelecer o prazo de 30 dias para o artigo 15. Já com relação ao artigo 41, concordo que se pode fixar um prazo e, excepcionalmente, o ordenador de despesas o prorrogaria. |
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ESCLARECIMENTOS |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Senhor Presidente, entendo que o prazo do artigo 41 é o mesmo que se refere o artigo 30: “O Portador do cartão de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins não autorizados deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas (...), que deve ser a mesma que iremos fixar no artigo 41. O prazo fixado no artigo 41, regulamentará, também, o artigo 30. Outra dúvida que tenho é com relação à vigência do Decreto-lei nº 200/67, que instaurou a reforma administrativa, estabeleceu o processo licitatório, dentre outros assuntos. Minha dúvida é se esse artigo ainda está vigendo. Esse artigo faz referência às penalidades cabíveis em função de apuração de responsabilidade. |
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O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR: Existem conceitos mais modernos. |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Esse Decreto-lei é o precursor da lei de responsabilidade fiscal. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Podemos fazer o seguinte: aprovamos a resolução e, após, será verificado se há uma norma mais atualizada para substituir esse dispositivo. |
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O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR: E se é com base nele, exatamente que se estabelece essa discricionariedade. |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Eu perguntaria para quem elaborou a minuta do documento, se o Decreto nº 5.355, de janeiro de 2005, faz referência a isso. É um decreto federal que deve ter regulado a utilização dessa sistemática do cartão de pagamento. Faz referência ao art. 60 da Lei nº 8.666, a Lei das Licitações. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Vejo que a minuta foi toda elaborada com base no Decreto-lei nº 200. Juiz Ney Leal, qual é a dúvida de Vossa Excelência? |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: É a respeito da vigência do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 200, em face à existência de leis supervenientes, mais novas, mais modernas. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Convoco o Senhor Coordenador de Controle Interno deste Tribunal para prestar esclarecimentos a esta Corte. |
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O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador de Controle Interno): Essa resolução vem organizar a utilização do cartão corporativo no âmbito da Justiça Eleitoral, considerando a regulamentação do Governo Federal. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): O art. 41 dessa resolução não estabeleceu um prazo, deixando ao arbítrio do ordenador de despesas. Essa questão também está prevista no Decreto-lei nº 200? |
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O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): Sim. |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: No Decreto-lei nº 200 está escrito assim: “...sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposições das penalidades cabíveis”. Apenas me filio à observação do Ministério Público que se fixe esse prazo, não deixando ao arbítrio do ordenador de despesas, porque flutua muito isso. Esse dispositivo estaria vinculado ao art. 30. |
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O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): Deixem-me fazer apenas uma ressalva: atualmente o TCU tem recomendado que a tomada de contas especial só deverá ser instaurada após adotadas todas as providências administrativas que objetivem o ressarcimento do prejuízo. Então, estabelecer a instauração automática de tomada de contas especial, não é bom para a administração, porque esse procedimento poderá ser precedido de outros que venham sanear a falha. Por exemplo, se um servidor não prestou contas de seu suprimento de fundos e a tomada de contas especial é acionada automaticamente, a administração se vê obrigada a instaurar tal procedimento. No entanto, a administração poderia adotar o procedimento de descontar, na própria folha de pagamento, o valor a ser ressarcido pelo servidor. Quer dizer, tornar obrigatória uma instauração imediata, automática, não é recomendável e não é mais aplicável no âmbito da administração. |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Não é essa a questão que eu discuto. Trata-se do art. 30 que estabelece todos esses procedimentos administrativos, se o portador do cartão deixar de atender ao que está estabelecido no caput do art. 30, ou seja, se utilizar de fins ou objetivos não autorizados para a utilização do cartão, ele fica responsável a efetuar o recolhimento até a data limite para a prestação de contas, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado penal e civilmente. Trata-se de procedimento que se desenvolve no curso do processo. A questão que estou tentando sustentar é com relação ao prazo que o Ministério Público levantou. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): A questão é se convém fixar o prazo. |
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O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): Se assim entender a Corte, não há problema algum. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Qual seria o prazo que você acha razoável fixar? |
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O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): 15 (quinze) dias. |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: 30 (trinta) dias, 60 (sessenta) dias, o que não deve é deixar esse prazo a critério do ordenador de despesas, uma vez que poderá ensejar um caso novo. Se se fixa um prazo, esse servirá para todos os casos. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Penso que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável. |
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VOTO (ADITAMENTO) |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Então, aprovo a fixação para o art. 41 do prazo de 30 (trinta) dias e, em casos excepcionais, o ordenador de despesas poderá fixar um outro prazo. Com relação ao art. 15, ou seja, o prazo de 90 (noventa) dias, penso que deva permanecer em face da questão que é muito pulverizada, considerando a situação do interior do estado. Com essas considerações, voto pela aprovação da minuta de resolução e seus anexos constantes às fls. 03/14 e, em conseqüência, pela revogação da Resolução nº 23/2003. É como voto. |
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ESCLARECIMENTOS |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Senhor Presidente, há um outro detalhe, salvo melhor juízo. O art. 15 estabelece: “O suprimento de fundos será concedido para aplicação em período não superior a 90 (noventa) dias...”, considerando as situações em que ele pode ser utilizado, aquelas situações emergenciais como está definido na resolução, isso poderá ocorrer em 10 (dez) dias, em 15 (quinze) dias. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Sim. |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Trata-se de uma questão do fluxo orçamentário e financeiro da administração. |
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O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Esses noventa dias é exatamente para evitar que todo dia se elabore um processo. Indago dos eminentes pares se, após as alterações mencionadas no aditamento do meu voto, todos estão de acordo com a aprovação da resolução? |
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VOTO |
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O SENHOR DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES: Acompanho o voto do relator. |
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VOTO |
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A SENHORA JUÍZA JOSELIA VALENTIM: Acompanho o voto do relator. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Acompanho o voto do relator. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ WALTENBERG JUNIOR: Acompanho o voto do relator. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Acompanho o voto do relator. |
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VOTO |
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O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: Acompanho o voto do relator. |
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EXTRATO DA ATA |
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Processo Administrativo nº 304 – Classe 11. Relator: Des. Eliseu Fernandes. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. Decisão: “Aprovada, à unanimidade, a proposta de resolução que dispõe sobre a adoção de novas regras para concessão do suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal”. Presidência do Senhor Desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Presentes o Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Waltenberg Junior, Daniel Lagos e Francisco Martins. Procurador Regional Eleitoral Silvio Amorim Junior. |
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Sessão do dia 16.08.2005. |