RESOLUÇÃO Nº 15 DE 16 DE AGOSTO DE 2005
PROCESSO Nº 304   –   CLASSE 11
RELATOR: DES. ELISEU FERNANDES
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

 

   

Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do Suprimento de Fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência legal, com base nas disposições dos arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/1964; do § 3º do art. 74, do Decreto-Lei nº 200/1967; do parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993; dos arts. 45, 46 e 47, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; e do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve baixar a seguinte

 

    

R E S O L U Ç Ã O

 

    

CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO

 

    

Art. 1º . Para a realização de despesas com serviços e aquisição de bens de consumo de pequena monta, fica autorizado o Ordenador de Despesa a conceder suprimento de fundos a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, em conformidade com as disposições desta resolução, nos seguintes casos:

I – para atender despesas eventuais e serviços especiais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie;
II – para atender, em caráter excepcional, despesas de pequeno vulto que não possam submeter-se ao processo regular de contratação ou aquisição;
III – para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas;
IV – para atender despesas com aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias, tipo leito ou, na falta deste, o tipo convencional; e
V – para aquisição de combustíveis, quando em viagem, no abastecimento de veículos da frota oficial do Tribunal ou os requisitados oficialmente pelos juízes eleitorais em serviços específicos, inclusive embarcações.
§ 1º. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, a concessão para aquisição de material de consumo, fica condicionada a: I – inexistência temporária ou eventual no Almoxarifado, ou no Serviço de Assistência Médica e Social quanto a material ou medicamento a adquirir;
II – impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III – autorização no ato de concessão do suprimento de fundos, quando utilizada a sistemática do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).
§ 2º. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão para aquisição de passagem ocorrerá quando:
I – não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II – não houver disponibilidade de transporte aéreo na data desejada e não se puder aguardar a data e horário oferecidos pelas empresas, devendo ser devidamente justificado o motivo da impossibilidade da viagem ocorrer no horário e data colocados à disposição pelas concessionárias do serviço; e
III – o servidor manifestar preferência por um transporte rodoviário regular em detrimento do transporte aéreo, justificados pela conveniência e pelo interesse do serviço, sendo vedada a utilização de transporte tipo táxi.

 

   

Art. 2º. A concessão do suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, utilizando-se as contas de suprimento de fundos somente em caráter excepcional quando, comprovadamente, não seja possível utilizar o cartão.

 

    

Art. 3º. O suprimento de fundos de que trata esta resolução dar-se-á em processo administrativo devidamente autuado na Secretaria de Administração e Orçamento para cada suprido, no qual se processará a prestação de contas na forma disciplinada no Capítulo IV desta resolução.

 

   

Art. 4º. A concessão de suprimento de fundos de que trata o artigo 1º desta resolução fica limitada a:

I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para serviços e compras em geral (art. 1º, II, da Port./MF nº 95/2002); e
II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia (art. 1º, I, da Port./MF nº 95/2002).
§ 1º. Excepcionalmente, o Presidente do Tribunal, a seu critério, desde que caracterizada a necessidade, em despacho fundamentado, poderá autorizar suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados neste artigo.
§ 2º. Quando a movimentação do suprimento de fundos for realizada por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II deste artigo ficam alterados para 10% (dez por cento).

 

   

Art. 5º. Fica estabelecido o percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, para execução de obras e serviços de engenharia; e de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do valor constante na alínea "a" do inciso II do art. 23 da mencionada Lei, no caso de compras e outros serviços.

§ 1º. O percentual estabelecido no caput deste artigo, será de 1% (um por cento), na sistemática de pagamento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.
§ 2º. Os limites a que se refere este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação a esse valor.

 

    

Art. 6º. O limite definido pelo ordenador de despesa para registro no Cartão de Pagamento do Governo Federal, referente ao limite de gasto total da Unidade Gestora Titular e de cada um dos portadores de cartão por ele autorizado, deverá subordinar-se ao limite orçamentário.

 

    

Art. 7º. Os valores pagos referentes a multa/juros por atraso no pagamento da fatura deverão ser ressarcidos ao erário pelo ordenador de despesa ou quem der causa, após apuração das responsabilidades.

 

    

Art. 8º. O suprimento de fundos poderá ser concedido a juízes eleitorais e a servidores que estejam em efetivo exercício no TRE-RO.

 

   

Art. 9º. É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Presidente do Tribunal poderá autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 24, inciso II, da Lei no 8.666/1993.

 

   

Art. 10. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:

I – responsável por 2 (dois) suprimentos;
II – em atraso na prestação de contas de suprimento ou declarado em alcance;
III – que não esteja em exercício de cargo efetivo, ou em comissão, ou de função comissionada, na Justiça Eleitoral deste Estado;
IV – designado ordenador de despesa;
V – responsável pela unidade de execução orçamentária e financeira;
VI – lotado na unidade de Controle Interno; e
VII – lotado nas Seções de Almoxarifado e Patrimônio, ou que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a ser adquirido.

 

    

Art. 11. Não se concederá suprimento de fundos com prazo de aplicação após o exercício financeiro correspondente, devendo a importância ser aplicada até 31 de dezembro e comprovada no prazo fixado no caput do art. 36, observadas as disposições do art. 35.

Parágrafo único. Sendo absolutamente necessária a medida, o detentor de suprimento de fundos deverá fornecer à Coordenadoria de Controle Interno o saldo em seu poder, no dia 31 de dezembro, cuja aplicação não ultrapassará o décimo dia do mês de janeiro do exercício seguinte e sua comprovação não excederá o décimo quinto dia do mesmo mês, consoante previsão do art. 83, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei no 200/67.

 

    

Art. 12. A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter:

I – a finalidade;
II –
a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo;
III –
a especificação da natureza de despesa; e
IV –
a indicação do valor total e por natureza de despesa.

 

    

Art. 13. O ato de concessão de suprimento de fundos deverá conter:

I – a data da concessão;
II – o elemento de despesa;
III – o nome completo, cargo ou função do suprido;
IV – o valor do suprimento, em algarismo e por extenso;
V – os valores de gasto para a modalidade de fatura e de saque, necessitando de justificativa, se autorizado algum valor na modalidade de saque, quando da utilização do cartão;
VI – o período de aplicação;
VII – o prazo de comprovação e prestação de contas; e
VIII – a natureza da despesa a realizar e, sendo o caso, seus respectivos subitens.
Parágrafo único. Todo o procedimento de concessão de suprimento de fundos por meio de limite de gasto do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), deve ser repetido a cada nova concessão, bem como a revogação do limite de gasto do cartão, após expiração do prazo de utilização.

 

    

Art. 14. O suprimento de fundos será entregue ao servidor das seguintes formas:

I – ordem bancária de pagamento (OBP);
II – ordem bancária de crédito em conta corrente institucional, em nome do suprido, aberta especificamente para essa finalidade, com autorização expressa do ordenador de despesa; ou
III – mediante autorização para uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, com limite estipulado no ato de concessão devidamente autorizado pelo ordenador de despesa.

 

     

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

 

    

Art. 15. O suprimento de fundos será concedido para aplicação em período não superior a 90 (noventa) dias, contados do ato de concessão, observando-se as disposições do art. 11.

 

     

Art. 16. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho.

Parágrafo único. Para aquisição de material de consumo e obtenção de serviços, simultaneamente, a dotação poderá ser classificada no elemento correspondente a Material de Consumo ou Serviço, e o valor do suprimento poderá ter aplicação numa e noutra espécie de despesa, conforme houver necessidade.

 

    

Art. 17. Nenhuma despesa poderá ser paga com cheque ou cartão de crédito pessoal do suprido ou outras formas não previstas nesta resolução.

 

    

Art. 18. Caso o suprido tenha recebido o numerário através de ordem bancária de pagamento (OBP), o pagamento das despesas deverá ser efetuado somente em dinheiro.

 

    

Art. 19. Se o suprimento for creditado em conta bancária institucional, o pagamento das despesas poderá ser efetuado mediante cheque da respectiva conta ou em dinheiro previamente sacado, sendo que, nesse caso, deverá corresponder ao valor das despesas a serem realizadas.

 

    

Art. 20. Em se tratando de suprimento de fundos através de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), as despesas deverão ser pagas utilizando-se a modalidade crédito do cartão nos estabelecimentos conveniados ou, excepcionalmente, realização de saque no valor das despesas a serem realizadas.

 

     

Art. 21. Se o valor do saque exceder ao da despesa a ser realizada, o excedente deverá ser devolvido, por intermédio da Guia de Recolhimento da União (GRU), código de recolhimento 68888-6 – anulação de despesa no exercício – no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao da data do saque, diminuindo o valor do suprimento a ser utilizado.

 

    

Art. 22. Considera-se interrompida, para todos os efeitos, a aplicação do suprimento de fundos pelo impedimento de seu responsável em prosseguí-la.

§ 1º. O impedimento poderá decorrer de força maior ou caso fortuito e de afastamento provisório da função pública, devidamente comprovado por meio hábil.
§ 2º. Entende-se, ainda, como interrompida a aplicação que deixar de ser efetuada por impedimento do responsável, definitivo ou provisório, ou que exceda o prazo de aplicação assinado no ato de concessão.
§ 3º. Na hipótese deste artigo, o processo de prestação de contas deverá ser instruído com documento comprobatório da causa do impedimento.

 

    

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL

 

   

Art. 23. Para fins desta resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – cartão de crédito para uso exclusivo de servidor suprido (Portador) na forma disciplinada nesta resolução, no ato de concessão e nas demais normas pertinentes;
II – PORTADOR – servidor autorizado pelo ordenador de despesa à utilização do cartão de crédito corporativo;
III – AFILIADO – Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada à BB Administradora de Cartões de Crédito S/A (BBCAR), onde podem ser efetivadas transações com o cartão de crédito corporativo;
IV – TRANSAÇÃO – Operação comercial efetuada entre o Portador e o Afiliado, com pagamento por meio do cartão de crédito corporativo.

 

    

Art. 24. O uso do cartão fica restrito às transações realizadas no âmbito do Estado de Rondônia, para aquisição de bens e serviços por meio de suprimento de fundos, na forma desta resolução.

Parágrafo único. Em hipótese alguma serão admitidas realizações de despesas pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços via telefone, internet, ou outros meios não previstos nesta resolução, sem efetivamente assinar o correspondente comprovante de venda.

 

    

Art. 25. O cartão de pagamento e respectiva senha é de uso pessoal e intransferível do Portador nele identificado para as aquisições autorizadas pelo ordenador de despesa, sendo o mesmo responsável pela sua guarda e uso, nos termos desta resolução, não podendo ser utilizado para outros fins.

Parágrafo único. A senha do cartão de crédito corporativo é de total responsabilidade do Portador, o qual, havendo suspeita da quebra do sigilo, deverá tomar as providências previstas no art. 31.

 

    

Art. 26. O ordenador de despesa é a autoridade responsável pela entrega do cartão corporativo ao Portador (suprido), pela definição das despesas e pelo controle dos limites de sua utilização.

 

     

Art. 27. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento com cartão de crédito corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento.

 

     

Art. 28. Toda transação efetuada através do cartão de crédito corporativo deverá ser efetivada na data da compra ou realização do serviço, mediante assinatura do respectivo comprovante, emitido em duas vias, pelo valor final da operação.

 

    

Art. 29. Na ocorrência de demissão ou exoneração do cargo ou da função pública, bem como na hipótese de impedimento permanente ou expiração de validade e substituição do cartão de crédito corporativo, o Portador (suprido) deverá inutilizá-lo, quebrando-o ao meio, e devolvê-lo à Secretaria de Administração e Orçamento (SAO).

Parágrafo único. O Portador é responsável pelas despesas decorridas da utilização do cartão até a data da inclusão no Boletim de Cancelamento da BBCAR, na hipótese de que trata este artigo.

 

    

Art. 30. O Portador do cartão de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins, não autorizados, deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas, mediante recolhimento, por intermédio da GRU, à conta única do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º. O Portador que não efetuar o ressarcimento de que trata o caput deste artigo sujeitar-se-á à Tomada de Contas Especial (TCE) e será, também, responsabilizado penal e civilmente na forma da lei.
§ 2º. O comprovante do depósito de que trata este artigo deverá ser encaminhado pelo Portador à Secretaria de Administração e Orçamento, juntamente com a documentação de prestação de contas.

 

     

Art. 31. Na ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do cartão de crédito corporativo, bem como da quebra do sigilo da respectiva senha ou suspeita de "clonagem", o Portador deverá imediatamente providenciar o bloqueio junto à Central de Atendimento da BBCAR, via telefone ou sistema on-line, e comunicar o fato à Secretaria de Administração e Orçamento, informando o Código Interno de Denúncia (CID) numérico, fornecido pela Central BBCAR, sem prejuízo da responsabilidade, para todos os efeitos, até a data e hora da comunicação da ocorrência àquela Central.

 

      

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

    

Art. 32. O processo de comprovação das despesas à conta do suprimento de fundos será instruído, no que couber, com os seguintes documentos:

I – original da proposta de concessão de suprimento de fundos;
II – original ou cópia do ato de concessão;
III – primeira via da nota de empenho da despesa;
IV – cópia da ordem bancária emitida para o suprido;
V – extrato da conta bancária com toda a movimentação financeira do período;
VI – primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, a saber: a) documentos fiscais relacionados no § 3o do art. 34, em caso de pagamento a pessoa jurídica ou física;
b) comprovante de saque ou autorização emitida no ato da compra firmada pelo Portador, quando da transação com Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF);
c) demonstrativo mensal e cópias das faturas, encaminhadas pela BBCAR, quando da utilização do Cartão de Crédito de Pagamento;
VII – comprovante de recolhimento do saldo não utilizado, se for o caso.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas, especificados no inciso VI deste artigo, só serão aceitos se estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão.

 

    

Art. 33. Para efeito de liquidação e pagamento da fatura mensal emitida pela BBCAR em função da transação com cartão de crédito corporativo, ficam os Portadores obrigados a encaminhar mensalmente à Secretaria de Administração e Orçamento os documentos comprobatórios da utilização do cartão (comprovação de saques e documentos fiscais), acompanhados do Demonstrativo Mensal da Despesa, Anexo I desta resolução.

 

    

Art. 34. Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia contendo, necessariamente:

I – discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas;
II – atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passada por funcionário que não o suprido ou o ordenador de despesas; e
III – data de emissão.
§ 1º. Somente serão admitidos os comprovantes, de que trata o caput deste artigo, emitidos contemporânea ou posteriormente à emissão da nota de empenho, respeitado o período autorizado para a aplicação.
§ 2º. A atestação mencionada no inciso II deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível, cargo ou função do atestante.
§ 3º. Exigir-se-á, nos pagamentos com suprimento de fundos, a respectiva documentação fiscal específica, devendo conter, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, a declaração de recebimento da importância paga:
I – na aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
II – na aquisição de passagens rodoviárias ou hidroviárias: Bilhetes de Passagens emitidos pelas empresas com numeração própria;
III – na prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços; e
IV – na prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física – que constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, CPF e o número de inscrição no INSS do prestador de serviço, ou Nota Fiscal Avulsa, emitida pela Prefeitura Municipal do local da realização do serviço.

 

     

Art. 35. Para numerário recebido através de ordem bancária de pagamento ou de crédito em conta corrente, restando saldo do suprimento de fundos não utilizado, o suprido deverá fazer o recolhimento mediante depósito identificado à conta "única" do Tesouro Nacional, por meio da GRU, observando o prazo para a prestação de contas.

 

    

Art. 36. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser formalizada pelo suprido, mediante juntada ao processo do Relatório das Transações Realizadas, contendo os demonstrativos de receita e despesa, e da respectiva documentação comprobatória e posterior encaminhamento dos autos à Secretaria de Administração e Orçamento nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao término do período de aplicação determinado no ato de concessão.

§ 1º. Os cartórios eleitorais encaminharão o Relatório das Transações Realizadas e a documentação comprobatória, no prazo fixado no caput deste artigo, à Secretaria de Administração e Orçamento, que mandará juntá-los ao processo correspondente.
§ 2º.
O Relatório das Transações Realizadas de que trata este artigo é o constante no Anexo II desta resolução.

 

    

Art. 37. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o art. 36, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

    

Art. 38. A Coordenadoria de Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer conclusivo.

§ 1º. Após tomar ciência, o Diretor-Geral encaminhará o processo ao ordenador de despesa, com a manifestação ou providências que entender necessárias, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º. No prazo do caput deste artigo não será computado o período necessário ao cumprimento de diligências, o qual não poderá exceder a 15 (quinze) dias.

 

    

Art. 39. A autoridade ordenadora deverá proceder à aprovação ou a impugnação da prestação de contas analisada pela Coordenadoria de Controle Interno e:

I – se aprovada, homologará a prestação de contas e determinará a baixa da responsabilidade do suprido; e
II – se impugnada, mandará adotar as providências administrativas cabíveis para apuração da responsabilidade do servidor suprido, com a finalidade de ressarcir os valores não prestado contas, determinando à Coordenadoria de Controle Interno a instauração de Tomada de Contas Especial após esgotadas as medidas administrativas.

 

    

Art. 40. Não ocorrendo a prestação de contas no prazo estipulado no art. 36, o ordenador de despesas deverá notificar o suprido, para que a apresente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização administrativa, e demais providências nos termos da legislação vigente.

 

    

Art. 41. Caso o suprido deixe fluir o prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação determinado no ato de concessão sem prestar contas, sujeitar-se-á, automaticamente, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 200/67, § 3o do art. 80 e parágrafo único do art. 81).

Parágrafo único. Em casos excepcionais, outro prazo poderá ser fixado a critério do ordenador de despesa.

 

     

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

    

Art. 42. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, devendo prestar contas no prazo e na forma estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. É vedado ao suprido transferir a outrem, ainda que parcial ou temporariamente, a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento de fundos recebido.

 

    

Art. 43. O suprimento de fundos concedido é considerado despesa efetiva, registrada sob a responsabilidade do suprido, até que lhe seja procedida à respectiva baixa, após regular aprovação das contas prestadas.

 

   

Art. 44. O controle dos prazos para prestação de contas de suprimento de fundos concedidos, para efeito de baixa de responsabilidade, será feito pela Secretaria de Administração e Orçamento.

 

    

Art. 45. Compete à Coordenadoria de Controle Interno a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução, devendo instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, quando verificar o descumprimento das condições e dos prazos aqui estabelecidos.

 

   

Art. 46. Caso ocorra a prestação de contas pelo suprido ou recolhimento de débito pelo responsável, com os devidos acréscimos pecuniários, durante a formalização ou tramitação do processo de tomada de contas especial, será providenciada pela Coordenadoria de Controle Interno a respectiva baixa contábil e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), na forma da legislação pertinente.

 

    

Art. 47. Os casos omissos serão analisados e submetidos à apreciação do Presidente deste Tribunal, através do Diretor-Geral.

 

    

Art. 48. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

    

Art. 49. Fica revogada a Resolução TRE/RO nº 23, de 1º de outubro de 2003, e demais disposições em contrário.

 

   

Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 16 de agosto de 2005.

 

    

Des. ELISEU FERNANDES – Presidente e Relator; Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral; Juíza JOSELIA VALENTIM – Jurista; NEY LEAL – Jurista; WALTENBERG JUNIOR – Juiz de Direito; DANIEL LAGOS – Juiz de Direito; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal; SILVIO AMORIM JUNIOR – Procurador Regional Eleitoral

 

    

– Publicada no Diário da Justiça nº 162, de 1º/09/2005, pág. A-43/48.

    

ANEXO I

ANEXO II

 

    

RELATÓRIO

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES DE SOUZA (Presidente): — A Secretária de Administração e Orçamento apresentou minuta de resolução para aprovação desta e. Corte, a qual dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas do suprimento de fundos, no âmbito deste Tribunal, inclusive quando utilizada a sistemática do Cartão Pagamento do Governo Federal - CPGF, juntada às fls. 03/14.

                    Informa que o Governo Federal expediu o Decreto nº 5.355/2005, dispondo sobre novas regras de utilização do CPGF, implicando em substanciais alterações no sistema de concessão de suprimento de fundos que já está funcionando em todas as unidades que utilizam o SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira.

                    Diz que, em razão da necessidade de adequação da nossa regulamentação interna, Resolução/TRE-RO nº 23/2003, elaborou a referida minuta com o auxílio da Coordenadoria de Controle Interno.

                    É o relatório.

 

    

                    O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR: Senhor Presidente, senhores Juízes, tenho duas sugestões a fazer. A primeira, em relação ao artigo 15, que estabelece a aplicação do suprimento de fundos em período não superior a 90 (noventa) dias. Penso que esse prazo de 90 (noventa) dias é muito longo em função das formas de utilização do referido suprimento que, conforme o artigo 1º, sempre é para atendimento de despesas que demandam uma aplicação rápida. É tanto, que o inciso I diz: “para atender despesas eventuais e serviços especiais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento em espécie”; e o inciso III: “para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificadas pelo ordenador de despesa a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesas públicas”.

                    Então, 90 (noventa) dias é um prazo muito dilatado em função do objeto do suprimento de fundos. Se se pode aplicá-lo em 90 (noventa) dias, teoricamente poderia, nesse mesmo prazo, ser aberto um processo normal de despesa pública.

                    Procurei, inclusive, averiguar como é a operacionalização desse procedimento pelo Ministério Público e constatei que a Auditoria Interna daquele órgão estabeleceu que o prazo de aplicação não deve ser superior a 30 (trinta) dias.

                    A outra sugestão é com relação ao artigo 41:

Art. 41. Caso o suprido deixe fluir o prazo de 30 (trinta) dias após o término do período de aplicação determinado no ato de concessão sem prestar contas, sujeitar-se-á, automaticamente, à Tomada de Contas Especial, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 200/67, § 3º do art. 80 e parágrafo único do art. 81).

                    Acredito que deixar a discricionariedade para o ordenador de despesa, como regra, não é a melhor forma de lidar com a aplicação de dinheiro público. Sugiro que seja colocado que o prazo poderá ser assinalado pelo ordenador de despesa em casos especiais, entretanto que seja estabelecido um prazo padrão para que o servidor preste conta do suprimento de fundos. Porque, se nós percebermos e, para tanto, me atentei aos artigos 37 e 38, todos aqueles atos, posteriormente à utilização do suprimento de fundos, têm prazo para serem implementados.

Art. 37. A Secretaria de Administração e Orçamento, ao receber a prestação de contas de que trata o art. 36, providenciará, através do setor competente, sendo o caso, a reclassificação das despesas e encaminhará os autos à Coordenadoria de Controle Interno no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 38. A Coordenadoria de Controle Interno procederá ao exame das contas e, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhará os autos ao Diretor-Geral acompanhado de parecer conclusivo.

§ 1º. Após tomar ciência, o Diretor-Geral encaminhará o processo ao ordenador de despesa, com a manifestação ou providências que entender necessárias, no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º. No prazo do caput deste artigo não será computado o período necessário ao cumprimento de diligências, o qual não poderá exceder a 15 (quinze) dias.

                    Ou seja, todos têm prazo já estabelecido e não se tem um prazo padrão para que o servidor apresente a prestação de contas. Por isso entendo que deixar que o ordenador de despesa assinale esse prazo talvez não seja a melhor solução, a não ser em casos especiais que demandem uma análise específica.

                    Assim, são essas as duas sugestões que o Ministério Público tem a oferecer: diminuir o prazo do artigo 15 e acrescentar um prazo padrão no artigo 41.

 

    

VOTO

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): O presente procedimento tem por objetivo a adoção de novas regras para a concessão de suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal, em decorrência das normas oriundas do Decreto Federal nº 5.355/2005.

                    Vê-se que a proposta se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, que prevê normas gerais de direito financeiro e nos regulamentos do SIAFI.

                    Com relação às sugestões do eminente Procurador, entendo que o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no artigo 15 parece um pouco largo. Entretanto, 30 (trinta) dias também ficaria muito pequeno, considerando que esse assunto não será tratado apenas na Capital, há que se observar também que tal procedimento abrange os cartórios do interior do Estado, alguns muito distantes e com dificuldades para o deslocamento. Penso que o prazo de 30 (trinta) dias fique muito curto. Talvez 60 (sessenta) dias seja um prazo razoável. Vamos considerar que a despesa seja efetivada em 30 (trinta) dias, o servidor terá que prestar contas em 30 (trinta) dias.

                    Embora tenha me posicionado com relação ao prazo, penso que não há prejuízo em se estabelecer o prazo de 30 dias para o artigo 15.

                    Já com relação ao artigo 41, concordo que se pode fixar um prazo e, excepcionalmente, o ordenador de despesas o prorrogaria.

 

     

ESCLARECIMENTOS

 

     

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Senhor Presidente, entendo que o prazo do artigo 41 é o mesmo que se refere o artigo 30: “O Portador do cartão de crédito corporativo que utilizá-lo para outros fins não autorizados deverá efetuar o ressarcimento dos respectivos valores, até a data limite para prestação de contas (...), que deve ser a mesma que iremos fixar no artigo 41.

                    O prazo fixado no artigo 41, regulamentará, também, o artigo 30.

                    Outra dúvida que tenho é com relação à vigência do Decreto-lei nº 200/67, que instaurou a reforma administrativa, estabeleceu o processo licitatório, dentre outros assuntos. Minha dúvida é se esse artigo ainda está vigendo. Esse artigo faz referência às penalidades cabíveis em função de apuração de responsabilidade.

 

    

                    O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR: Existem conceitos mais modernos.

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Esse Decreto-lei é o precursor da lei de responsabilidade fiscal.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Podemos fazer o seguinte: aprovamos a resolução e, após, será verificado se há uma norma mais atualizada para substituir esse dispositivo.

 

    

                    O SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL, DOUTOR SILVIO AMORIM JUNIOR: E se é com base nele, exatamente que se estabelece essa discricionariedade.

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Eu perguntaria para quem elaborou a minuta do documento, se o Decreto nº 5.355, de janeiro de 2005, faz referência a isso. É um decreto federal que deve ter regulado a utilização dessa sistemática do cartão de pagamento. Faz referência ao art. 60 da Lei nº 8.666, a Lei das Licitações.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Vejo que a minuta foi toda elaborada com base no Decreto-lei nº 200. Juiz Ney Leal, qual é a dúvida de Vossa Excelência?

 

   

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: É a respeito da vigência do parágrafo único do art. 81 do Decreto-lei nº 200, em face à existência de leis supervenientes, mais novas, mais modernas.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Convoco o Senhor Coordenador de Controle Interno deste Tribunal para prestar esclarecimentos a esta Corte.

 

   

                    O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador de Controle Interno): Essa resolução vem organizar a utilização do cartão corporativo no âmbito da Justiça Eleitoral, considerando a regulamentação do Governo Federal.

 

   

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): O art. 41 dessa resolução não estabeleceu um prazo, deixando ao arbítrio do ordenador de despesas. Essa questão também está prevista no Decreto-lei nº 200?

 

   

                    O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): Sim.

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: No Decreto-lei nº 200 está escrito assim: “...sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposições das penalidades cabíveis”. Apenas me filio à observação do Ministério Público que se fixe esse prazo, não deixando ao arbítrio do ordenador de despesas, porque flutua muito isso. Esse dispositivo estaria vinculado ao art. 30.

 

    

                    O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): Deixem-me fazer apenas uma ressalva: atualmente o TCU tem recomendado que a tomada de contas especial só deverá ser instaurada após adotadas todas as providências administrativas que objetivem o ressarcimento do prejuízo. Então, estabelecer a instauração automática de tomada de contas especial, não é bom para a administração, porque esse procedimento poderá ser precedido de outros que venham sanear a falha.

                    Por exemplo, se um servidor não prestou contas de seu suprimento de fundos e a tomada de contas especial é acionada automaticamente, a administração se vê obrigada a instaurar tal procedimento. No entanto, a administração poderia adotar o procedimento de descontar, na própria folha de pagamento, o valor a ser ressarcido pelo servidor.

                    Quer dizer, tornar obrigatória uma instauração imediata, automática, não é recomendável e não é mais aplicável no âmbito da administração.

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Não é essa a questão que eu discuto. Trata-se do art. 30 que estabelece todos esses procedimentos administrativos, se o portador do cartão deixar de atender ao que está estabelecido no caput do art. 30, ou seja, se utilizar de fins ou objetivos não autorizados para a utilização do cartão, ele fica responsável a efetuar o recolhimento até a data limite para a prestação de contas, sob pena de, não o fazendo, ser responsabilizado penal e civilmente. Trata-se de procedimento que se desenvolve no curso do processo.

                    A questão que estou tentando sustentar é com relação ao prazo que o Ministério Público levantou.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): A questão é se convém fixar o prazo.

 

    

                    O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): Se assim entender a Corte, não há problema algum.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Qual seria o prazo que você acha razoável fixar?

 

    

                    O SENHOR FRANCISCO PARENTES FILHO (Coordenador do Controle Interno): 15 (quinze) dias.

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: 30 (trinta) dias, 60 (sessenta) dias, o que não deve é deixar esse prazo a critério do ordenador de despesas, uma vez que poderá ensejar um caso novo. Se se fixa um prazo, esse servirá para todos os casos.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Penso que o prazo de 30 (trinta) dias é razoável.

 

     

VOTO (ADITAMENTO)

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Então, aprovo a fixação para o art. 41 do prazo de 30 (trinta) dias e, em casos excepcionais, o ordenador de despesas poderá fixar um outro prazo.

                    Com relação ao art. 15, ou seja, o prazo de 90 (noventa) dias, penso que deva permanecer em face da questão que é muito pulverizada, considerando a situação do interior do estado.

                    Com essas considerações, voto pela aprovação da minuta de resolução e seus anexos constantes às fls. 03/14 e, em conseqüência, pela revogação da Resolução nº 23/2003.

                    É como voto.

 

    

ESCLARECIMENTOS

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Senhor Presidente, há um outro detalhe, salvo melhor juízo. O art. 15 estabelece: “O suprimento de fundos será concedido para aplicação em período não superior a 90 (noventa) dias...”, considerando as situações em que ele pode ser utilizado, aquelas situações emergenciais como está definido na resolução, isso poderá ocorrer em 10 (dez) dias, em 15 (quinze) dias.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Sim.

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Trata-se de uma questão do fluxo orçamentário e financeiro da administração.

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES (Presidente/Relator): Esses noventa dias é exatamente para evitar que todo dia se elabore um processo.

                    Indago dos eminentes pares se, após as alterações mencionadas no aditamento do meu voto, todos estão de acordo com a aprovação da resolução?

 

    

VOTO

 

    

                    O SENHOR DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES: Acompanho o voto do relator.

 

   

VOTO

 

    

                    A SENHORA JUÍZA JOSELIA VALENTIM: Acompanho o voto do relator.

 

    

VOTO

 

    

                    O SENHOR JUIZ NEY LEAL: Acompanho o voto do relator.

 

    

VOTO

 

    

                    O SENHOR JUIZ WALTENBERG JUNIOR: Acompanho o voto do relator.

 

   

VOTO

 

    

                    O SENHOR JUIZ DANIEL LAGOS: Acompanho o voto do relator.

 

    

VOTO

 

    

                    O SENHOR JUIZ FEDERAL FRANCISCO MARTINS: Acompanho o voto do relator.

 

    

EXTRATO DA ATA
(50ª SESSÃO ORDINÁRIA)

 

    

                    Processo Administrativo nº 304   –   Classe 11.   Relator: Des. Eliseu Fernandes.   Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Decisão: Aprovada, à unanimidade, a proposta de resolução que dispõe sobre a adoção de novas regras para concessão do suprimento de fundos no âmbito deste Tribunal”.

                    Presidência do Senhor Desembargador Eliseu Fernandes de Souza. Presentes o Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e os Senhores Juízes Joselia Valentim, Ney Leal, Waltenberg Junior, Daniel Lagos e Francisco Martins. Procurador Regional Eleitoral Silvio Amorim Junior.

 

      

Sessão do dia 16.08.2005.